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20 de agosto de 2015 | Morad

Licenciamento Ambiental – CETESB (LP, LI E LO)

Licenciamento Ambiental – CETESB  (LP, LI E LO)
licenciamento ambiental
Licenciamento Ambiental

Licenciamento Ambiental – Expedido Pela Companhia Ambiental Do Estado De São Paulo – CETESB  (LP, LI E LO)

Com o advento  Lei nº 997, em 31.MAI.1976, que foi  regulamentada pelo Decreto nº 8.468, de 08.SET.976, qualquer indústria, que venha a se instalar no o Estado de São Paulo, necessita de Licenciamento Ambiental

Disso decorre, que a partir desta data, as empresas que funcionam sem a licença incorrerão nas sanções previstas em lei, tais como: advertências, multas, paralisação temporária ou definitiva da atividade. Com o advento da Lei de Crimes Ambientais, Lei nº 9.605, de 12.FEV.1998, o funcionamento sem as devidas licenças ambientais, além de estar sujeito às penalidades administrativas, passou a ser considerado crime.

A licença ambiental constituiu uma forma de contrato entre a empresa e o poder público estadual. Por meio dela a empresa conhece seus direitos e obrigações, tornando-se referência para o relacionamento com o órgão ambiental e a sociedade. Desta forma, o atendimento aos termos exigidos na licença torna-se o principal respaldo da empresa para o equacionamento de eventuais conflitos, como reclamações da comunidade, fiscalização dos órgãos competentes, denúncias de concorrentes, entre outros.

A licença ambiental é concedida em etapas.

i) LICENÇA PRÉVIA (LP) :Deve ser requerida na fase do planejamento do empreendimento ou atividade, quando deverá ser aprovado r sua localização, concepção, viabilidade ambiental e estabelecer os requisitos básicos e exigências técnicas a serem atendidas nas próximas fases.

 ii) LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI) Anui a instalação do empreendimento ou de uma determinada atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais exigências técnicas necessárias.

iii) LICENÇA DE OPERAÇÂO (LO): Permite  o funcionamento da atividade  contra o cumprimento integral das exigências técnicas contidas na licença prévia e de instalação.

Com efeito, a LO é a mais importante, pois,  autoriza a operação da atividade da empresa. Após o pedido desta  licença os técnicos da CETESB  constatarão  por meio de inspeção e avaliação técnica, se as exigências da LP, LI e LO foram cumpridas. Se todos os requisitos forem atendidos, será então fornecida a LO. Caso, não seja  possível a avaliação da adequação do controle sem o funcionamento do empreendimento, será fornecida a LO à Título Precário, cujo prazo de validade não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias. Nesta situação, a empresa pode dar sequência as suas atividades, porém só depois de confirmado a eficiência dos sistemas de controle, através de uma nova avaliação, é que será expedida a LO.

A Licença de Operação tem prazo de validade, porém deve ser renovado  poderá ter prazo de validade de até 5 (cinco) anos, determinado com o fator de complexidade  da atividade da empresa, conforme o seguinte critério da CETESB:

W = 4, 4,5 e 5  – 2 (dois) anos:

W = 3 e 3,5  – 3. (três) anos

W = 2 e 2,5  – 4 (quatro) anos:

W = 1 e 1,5 – 5 (cinco) anos:

Para a maioria das atividades, a LP e a LI são concedidas em conjunto e, posteriormente, é obtida a LO. Em cada etapa do processo de licenciamento, o interessado deverá providenciar estudos e ou relatórios ambientais específicos determinados pelo órgão ambiental, conforme a tipologia, o porte e a localização da atividade a ser licenciada.

A Morad Advocacia Empresarial  pode assessorá-los  na obtenção das licenças acima elencadas a saber:  LP, LI e LO, bem como  na sua  renovação. Caso seja interesse de V.Sa. apreciaríamos a oportunidade de uma reunião pessoal.

Entre em contato conosco teremos muito prazer em atendê-lo.

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