Lei de Arbitragem : A arbitragem como bem sabemos, se bem utilizada, pode ser uma ótima e competente forma de solução de conflitos entre desafetos em processos judiciais, questões extrajudiciais e contratações.
Por conta dos inúmeros processos judiciais em filas intermináveis, essa forma de julgamento e solução (arbitragem) pode ser rápida e eficaz, evitando anos de discussões que podem não gerar as expectativas dos jurisdicionados.
Em matéria de contratos podemos citar a cláusula arbitral, que é o convencionamento que as partes contratadas deverão aplicar para gerar sua devida obrigação.
Na lei de arbitragem existem duas formas de cláusula arbitral, a cheia e a vazia. A vazia pode não ser a melhor forma, pois posta em contrato, apenas menciona parcialmente a obrigação das partes. Já a cláusula arbitral cheia, ao contrário, põe a termo formalmente todas as condições, incluindo-se os nomes dos árbitros envolvidos ou a forma de escolha desses, os prazos, o lugar e tudo que a legislação determina.
Vejamos as cláusulas que determinam esse assunto:
Lei de Arbitragem 9.307/96
Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:
I – o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
II – o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;
III – a matéria que será objeto da arbitragem;
IV – o lugar em que será proferida a sentença arbitral.
Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:
I – local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;
II – a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes;
III – o prazo para apresentação da sentença arbitral;
IV – a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;
V – a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e
VI – a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.
Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.
(…)
Assim, acreditamos que o ponto mais importante nesse contexto deve ser a boa aplicação da cláusula arbitral ao contrato como também a figura dos árbitros indicados, seus currículos, seus passados e análise de casos julgados por eles.
Antonio Carlos Morad
Entre em contato conosco teremos muito prazer em atendê-lo.
Gostou dessa postagem? Saiba mais e acesse esse Post sobre
Débitos Bancários – Idoso Atrai Dividas
Acesse Nossa Página no Facebook facebook.com/moradadvocacia