Cônjuges – Em que pese ser um direito, marido e mulher não podem constituir empresa sob alguns aspectos.
O legislador protegeu aqueles que por motivos lógicos podem, no momento da contratação, estar emocionalmente ou psicologicamente debilitados.O Código Civil Brasileiro adotou duas proteções e ao mesmo tempo, duas restrições. Pela idade avançada, o indivíduo seja mulher ou homem, não poderá formar uma sociedade. Restrição e proteção.Outra medida que o códex defendeu foi o do instituto do casamento universal. Uma medida atualmente pouco utilizada, porém passível de ser exercida.A necessidade que pode vir a surgir em algum momento da vida do casal, em estabelecer uma sociedade, deve obedecer prerrogativas claras para que nenhuma das partes em algum momento em comum venham a sofrer danos materiais e até mesmo morais. Os sócios de empresa, quando casados, ficam desprotegidos em relação a seu patrimônio, pois este se mistura facilmente ficando à mercê de possíveis penhoras, arrestos e outras medidas não menos constritivas.Veja abaixo o que determina o artigo correspondente do Código Civil Brasileiro:Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.Antônio Carlos Morad
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