
NOVAS REGRAS DO ICMS AFETAM DIRETAMENTE (“E – COMMERCE”
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADOS NÃO CONTRIBUINTE
Desde o começo deste ano entrou em vigor as novas regras estatuídas pela Emenda Constitucional 87/15, que altera artigo 155, parágrafo 2º da CF/88, pela qual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual
A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será atribuída i) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; e ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
O que vale dizer pela nova regra, quando um fornecedor vender para consumidor final situado em outro estado da federação está sujeito a recolher parte do ICMS também para o Estado de destino, onde está o consumidor e parte para o Estado de origem onde se encontra o fornecedor.
Esta regra vem na contramão de toda desburocratização e simplificação da tributação, notadamente se a empresa é optante pelo Simples nacional, que ao invés de recolher em uma única guia o valor do ICMS, terá que fazer vários recolhimentos para os Estados de destino das mercadorias.
Essa repartição de receitas será gradativa, da seguinte forma
ano | Estado de destino | Estado de origem |
2015: | 20% (vinte por cento) | 80% (oitenta por cento) |
2016 | 40% (quarenta por cento) | 60% (sessenta por cento |
2017 | 60% (sessenta por cento) | 40% (quarenta por cento) |
2018 | 80% (oitenta por cento) | 20% (vinte por cento) |
2019 | 100% (cem por cento) | – o- |
Diga-se, por oportuno, que referidas alterações irão afetar sobremaneira as empresas virtuais que vendem para todos os Estados da Federação e são optantes pelo simples nacional, dentre outras operações.
Sílvia Helena Portugal
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