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29 de junho de 2016 | Morad

A DAÇÃO EM PAGAMENTO PARA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

A DAÇÃO EM PAGAMENTO PARA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

dação em pagamento

Em que pese a regulamentação desse instituto estar chegando tardiamente, aqueles que poderiam utiliza-lo não se sentem seguros para assim proceder.

O débito tributário obviamente advém de gestão sofrida, onde o negócio em si não se encontra totalmente saudável. Nesse cenário o medo de perder o negócio é grande e bastante possível, portanto o oferecimento de bens valiosos (por dação em pagamento) pode ser um “tiro no pé” do empresário por sentir que tais bens poderiam ser melhor investidos em sua sobrevivência ou evolução empresarial.

Apesar de tantos vieses ou pontos negativos, tal medida, se bem elaborada e, se não embaraçada ou burocratizada pela Receita Federal, serviria bem aqueles que se utilizaram de estratégias de manutenção de liquidez em momento importante ou grave da gestão da empresa.

Devemos analisar de forma bastante criteriosa, com muita cautela, pois existem outras possibilidades de liquidação de tributos, competentes e menos onerosas do que essa que agora passa a figurar no rol de possibilidades de pagamento de dívidas de quase todas as empresas em nosso País.

Analisemos a legislação abaixo:

LEI Nº 13.259, DE 16 DE MARÇO DE 2016.

(…)

Art. 4º O crédito tributário inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto, nos termos do inciso XI do caput do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições: (Redação dada pela Medida Provisória nº 719, de 2016)

I – a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 719, de 2016)

II – a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 719, de 2016)

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos créditos tributários referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 719, de 2016)

§ 2º Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios. (Incluído pela Medida Provisória nº 719, de 2016)

§ 3º A União observará a destinação específica dos créditos extintos por dação em pagamento, nos termos de ato do Ministério da Fazenda. (Incluído pela Medida Provisória nº 719, de 2016)

Antonio Carlos Morad