As medidas indutivas destinadas a “incentivar” os devedores ao cumprimento das respectivas obrigações pecuniárias têm se destacado com o advento do NCPC.
As noticiadas decisões judiciais restringindo o direito de dirigir veículos mediante a suspensão da carteira de habilitação (CNH), apreendendo passaportes, cancelando cartões de crédito, e até mesmo proibindo a obtenção de empréstimos que não tenham por destino à satisfação de dívidas executadas, têm ensejado discussões acaloradas a respeito desse assunto.
É forçoso reconhecer que esse tipo de medida vai ao encontro do anseio dos credores em aumentar o repertório de “recursos” — escassos, na óptica deles — destinados a compelir os devedores ao pagamento das dívidas reclamadas judicialmente. Mas, mesmo assim, esse tipo de medida tem amparo na legislação pertinente? Viola direitos, inclusive fundamentais, dos devedores?
Segundo o inciso V do artigo 139 do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, inclusive aquelas proferidas em ações que tenham por objeto prestações pecuniárias.
Nesse diapasão, em meados de 2016, houve por bem a magistrada Andrea Ferraz Musa, em uma execução que se arrastava desde 2013, determinar, de forma arrojada e de uma só vez, a suspensão da CNH, a apreensão do passaporte e o cancelamento dos cartões de crédito de um devedor, que, apesar de — supostamente — não possuir recursos para solver a dívida executada, ostentava padrão de vida incompatível com eventual miserabilidade, dando azo à presunção de evidente ocultação de patrimônio. Segundo a mencionada magistrada: “… se o executado não tem como solver a presente dívida, também não tem recursos para viagens internacionais, ou para manter um veículo, ou mesmo um cartão de crédito” (cf. execução 4001386-13.2013.8.26.0011).
Talvez para Sherlock Holmes — célebre personagem de Sir Arthur Conan Doyle — esse tipo de lógica argumentativa poderia até funcionar. Mas não para o TJ-SP! O mencionado tribunal, ao analisar especificamente as questões envolvendo a CNH e o passaporte, livrou o respectivo devedor, em sede de habeas corpus, das restrições que lhe haviam sido impostas em primeiro grau de jurisdição, sob o fundamento de que violavam direitos fundamentais, em especial o direito de ir e vir (cf. HC 2183713-85.2016.8.26.000).
Conforme salientado anteriormente, trata-se de uma questão polêmica, vez que outros tribunais, mais especificamente, o TJ-PR e o TJ-RS, em questões semelhantes, adotaram entendimentos contrários ao tribunal paulista.
Segundo os tribunais sulistas, medidas restritivas severas podem e devem ser aplicadas aos devedores profissionais, que blindam e ocultam os respectivos patrimônios, em detrimento de seus desafortunados credores. Afirmam, sem dó tampouco piedade, que a suspensão de carteiras de habilitação (CNH), nessas condições, não restringe direitos fundamentais, em especial o direito de ir e vir, vez que, na óptica deles, nada impede que tais devedores utilizem transporte público, andem de carona ou até mesmo andem… a pé! (cf. TJ/PR 0041643-42.2016.8.16.0000; TJ/RS 0431358-49.2016.8.21.7000).
O STJ, em decisão proferida nesta semana pela Quarta Turma (RHC 97.876), posicionou-se de forma ponderada ao julgar recurso envolvendo essa matéria. Segundo o respectivo relator, ministro Luis Felipe Salomão, as medidas indutivas devem ser aplicadas com razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de caracterização de coação à liberdade de locomoção. Assim, na esteira desse raciocínio, a suspensão do passaporte como meio de coação para o pagamento de dívida não foi admitido.
O ilustre ministro, com propriedade, ponderou que embora haja previsão na legislação pertinente para a utilização de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, isso não significa franquia para a determinação indiscriminada e desarrazoada de medidas capazes de alcançar a liberdade pessoal do devedor. Segundo ele, “ainda que a sistemática do código de 2015 tenha admitido a imposição de medidas coercitivas atípicas, não se pode perder de vista que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que resguarda de maneira absoluta o direito de ir e vir, em seu artigo 5º, XV”.
Apesar disso — e fazendo jus ao nome —, ressaltou o ministro Salomão que a suspensão de passaporte, dependendo das peculiaridades do respectivo caso concreto, poderá, eventualmente, até ser adotada.
No que concerne à suspensão da CNH, a Quarta Turma do STJ posicionou-se em harmonia com a própria jurisprudência do STJ, que não vislumbra nesse tipo de medida eventual ofensa ao direito de ir e vir.
O julgamento em questão, sem dúvida alguma, dá passos largos em direção à consolidação do entendimento segundo o qual as medidas indutivas, embora previstas e autorizadas na legislação pertinente, não são passíveis de utilização indiscriminada e sem qualquer critério. Mais especificamente, reforça o entendimento de que a suspensão de passaporte, como meio de coação para a liquidação de dívidas, fere, em regra, o direito constitucionalmente assegurado de ir e vir, e somente poderá ser utilizada em casos excepcionais, mediante criteriosa análise quanto à respectiva aplicabilidade. De igual modo, fortalece o entendimento de que a suspensão da CNH, de um modo geral, não ofende o direito de locomoção, o qual, violado, poderá ser facilmente remediado por meio de habeas corpus.