A lei define o pagamento indevido da seguinte forma:
Código Civil Brasileiro
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO INDEVIDO
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.
Os artigos acima veiculam o pagamento indevido, ao qual se traduz na modalidade do enriquecimento sem causa, tendo por consequência a obrigatoriedade de restituir-lhe o que lhe foi pago indevidamente.
De acordo com os preceitos da norma, todo aquele que paga de forma indevida cabe-lhe a consequente restituição dos valores pagos, desde que comprovado o erro do pagador, inclusive com suas devidas atualizações monetárias, tendo como instrumento o manejo da Ação de Repetição de Indébito, conforme preceitos do artigo 884 do Código Civil.
Importante ressaltar que nem toda repetição indébito exige a comprovação do erro, exemplificando-se nas hipóteses de pagamentos nos quais não há voluntariedade, mas sim obrigatoriedade, como o pagamentos de Tributos, bem como nos contratos de abertura de crédito (Súmula 322 do STJ).
Portanto, quem sofreu tal situação deve exigir a devolução do valor primeiramente através de notificação extrajudicial, caso não haja a restituição do valor pago indevidamente, ato continuo o prejudicado deverá se utilizar da via judicial exigindo seus direitos com todas as prerrogativas da lei.
Paloma Ribeiro
Advogada no Escritório Morad Advocacia Empresarial