Todo mundo, pelo menos uma vez na vida, já deve ter ouvido aquela célebre frase latina, que tão bem ilustra e enaltece a sabedoria popular: vox populi , vox Dei !
De igual modo no que concerne ao célebre dito popular: “achado não é roubado”!
Pois é! Nem sempre a sabedoria popular é tão sábia assim e tampouco pode ser considerada divina ou como um critério para a apuração de algo verdadeiro, pelo menos sob a luz da legislação vigente.
Um exemplo claro disso é a coisa alheia perdida e porventura por alguém achada.
É bem verdade que aquele que acha algo, à evidência, não pratica crime de “roubo”, tipificado na legislação penal. Longe disso! Mas o simples fato de achar algo também não significa que esse alguém possa simplesmente se apossar da coisa achada. Aliás, o Código Civil é claro a esse respeito: quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor (Art. 1.233, CC).
Caso o dono ou o possuidor não sejam conhecidos, quem achou deverá, em conformidade com a legislação pertinente, envidar esforços para encontra-lo. E se, mesmo assim, tais esforços restarem infrutíferos, a coisa achada deverá ser entregue à autoridade competente. Simples assim!
Mas, e daí? Quer dizer que aquele que restitui coisa achada ao legítimo dono, quando muito, deverá se contentar com um genuíno… “Deus lhe pague”?
Bem, em tese deveria ser assim, afinal, não há melhor recompensa para o homem de bem do que sensação do dever cumprido, inclusive sob os olhos do Criador — qualquer que seja a forma como Ele é concebido.
Contudo, sob a luz da legislação vigente, aquele que restitui a coisa achada não fica chupando o dedo, tampouco a ver navios! Mais especificamente, de acordo com o Código Civil, aquele que restitui a coisa achada terá direito a uma recompensa, que não deverá ser inferior a cinco por cento do respectivo valor, bem como terá direito à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e o transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.
É importante ressaltar que na determinação do montante da recompensa, deverá ser considerado o esforço utilizado pelo descobridor para encontrar o dono da coisa perdida ou o legítimo possuidor dela, bem como as possibilidades que o dono — ou o possuidor — teria para encontrar por si próprio a coisa, bem como a situação econômica de ambos ( art. 1.234).
Necessário se faz ressaltar, também, que o descobridor responderá pelos prejuízos causados ao dono ou ao legítimo possuidor, nas hipóteses em que agir com dolo.
Em síntese: aquele que acha a coisa somente poderá ficar com ela na hipótese em que o dono preferir abandoná-la. Caso contrário, a coisa achada deverá ser restituída ao respectivo dono ou ao legítimo possuidor. Nessa hipótese, todos os esforços empregados para localizá-los deverão ser indenizados. Se porventura, apesar de todos os esforços — ou se não houver a intenção de se empregar esforço nenhum —, não for possível localizar o dono ou o legítimo possuidor, então a coisa achada deverá ser entregue à autoridade municipal, que é o ente competente, a partir daí, para lidar com esse tipo de questão.
A lei pode até não ser tão sábia quanto à sabedoria popular, tampouco representar a voz de Deus, mas, convenhamos… deu um tratamento satisfatório e uma solução adequada para esse tipo de questão!
José Ricardo Armentano, Advogado da Morad Advocacia Empresarial