O nosso ordenamento jurídico, ao dispor sobre a compra e venda, impõe certas restrições a esse tipo de operação, tais como aquelas decorrentes do direito de preferência dos condôminos ou, então, a proibição de venda a descendente — exceto se houver consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante nesse sentido —, dentre outras. Porém, em relação aos cônjuges, a legislação pertinente, em especial o Código Civil, admite expressamente a realização de operações de venda e compra entre eles, envolvendo bens excluídos da comunhão.
Vale dizer que os bens que porventura estiverem fora do alcance do respectivo regime de casamento, tais como, na comunhão parcial de bens, aqueles adquiridos antes do casamento ou aqueles provenientes de doação, sucessão e os sub-rogados em seu lugar, poderão ser objeto de operações de compra e venda entre cônjuges, por força de disposição expressa nesse sentido, contida no artigo 499 do Código Civil.
Nunca é demais lembrar que os bens em comunhão estão fora do campo de abrangência dessa possibilidade, vez que já são pertencentes, em condomínio, a ambos os cônjuges.
Nesse caso, explicitado no artigo 499 do Código Civil Brasileiro, existindo separação total de bens ou, bens anteriores ao casamento, os cônjuges poderão comprar e vender bens (negócios entre si) e, ainda assim mantendo a segurança de exclusividade e intangibilidade entre ambos no que tange, principalmente, a riscos oriundos de passivos existentes.
Segue o Artigo do CCB:
Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.
José Ricardo Armentano
Advogado no Escritório de Advocacia Morad Advogados Associados