Código Civil Brasileiro
Art. 1.020. Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
Referido artigo não possui correspondência no Código Civil de 1916. No entanto, prestação de contas a que se refere este artigo já se encontrava prevista no artigo 290 do Código Comercial de 1850, e continua valendo no artigo 109, inciso III da Lei das S/A.
De acordo com o Novo Código Civil Brasileiro (Lei n.º 10.406/ 02), o Contrato Social deve necessariamente especificar as pessoas físicas incumbidas da Administração da sociedade, seus poderes e atribuições (art. 997, Inc. VI).
O administrador da Sociedade Simples tem por função o exercício de atos de gestão e de representação da Sociedade, funções estas diretamente relacionadas como interesses sociais que o administrador deve levar em conta em cada ato que vier a realizar, tendo em vista o seu dever de diligência acerca da concretização do objeto social e a observância do Contrato Social.
Neste sentido, verifica-se que no Brasil os Administradores respondem em face da Sociedade e esta responde perante terceiros de boa-fé, razão da norma insculpida no art. 1.020 do Código Civil, a qual é complementada pelo art. 1.021: “Salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade”.
EDUARDO NASCIMENTO
ADVOGADO NO ESCRITÓRIO MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL
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