Eis aí uma questão delicada: a restrição de uso de áreas comuns do condomínio edilício durante a pandemia do coronavírus (COVID-19).
Recentemente tomei conhecimento de uma história que seria cômica se não fosse… trágica! Um — zeloso para alguns, asqueroso para outros — síndico tentou impedir um condômino de tomar sol em uma área comum do edifício. De um lado o exaltado morador argumentava que o banho de sol, além de auxiliá-lo na absorção da vitamina D em seu organismo, não estava causando mal a ninguém, vez que não havia uma viva alma no local e que, ainda que
houvesse alguém, seria por ele observado o prudente distanciamento e o uso de máscara. E do outro lado, um apavorado — por fazer parte do grupo de risco — síndico, que tentava de tudo quanto é jeito colocar em prática
medidas preventivas radicais de isolamento social.
Para azar do zeloso síndico, seus esforços foram em vão, já que se tratava de um morador fisicamente avantajado, que por muito pouco não providenciou a locomoção desse administrador condominial diretamente para a província
de Wuhan, na China, com um belo pé nos fundilhos!
Mas, afinal, quem tem razão nessa história toda? Eis aí uma questão indigesta!
A esse respeito, impõe-se ressaltar que, pela óptica pura e simples da lei, mais especificamente o Código Civil, o condômino tem o direito de usar e fruir da propriedade condominial, isto é, tanto da sua unidade quanto das áreas comuns, do jeito que melhor lhe aprouver, desde que em obediência às regras instituídas na convenção e no regulamento interno, e desde que não coloque em risco os demais condôminos.
Aliás, é o que se depreende dos artigos 1.335 e 1.336, ambos do Código Civil, a saber:
“Art. 1.335. São direitos do condômino:
I – usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
II – usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não
exclua a utilização dos demais compossuidores;
(…)
Art. 1.336. São deveres do condômino:
(…)
IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as
utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos
possuidores, ou aos bons costumes.”
Assim, é razoável o entendimento de que a conduta do síndico, nesse caso, foi exagerada. Não seria desarrazoada, contudo, se essa restrição se voltasse, por exemplo, por uma questão de segurança e salubridade, para uma comemoração no salão de festas ou até mesmo para a utilização da piscina por inquieto e inconsequente grupo de jovens condôminos.
Por conta desse tipo de questão, há em tramitação um Projeto de Lei, de nº1.170/20, instituindo normas emergenciais e transitórias para a regulamentação das relações jurídicas durante a pandemia do covid-19, inclusive no âmbito do condomínio edilício. Dentre as medidas tratadas nesse projeto encontram-se aquelas que restringem o uso de áreas comuns, o acesso de estranho no condomínio, a realização de festividades etc.
O projeto em questão, de autoria do Senador Antônio Anastasia (PSD/MG), já foi aprovado pelo Senado e encontra se atualmente na Câmara dos Deputados, para análise da matéria em regime de urgência.
Enquanto isso não ocorre, não apenas a lei, mas a razoabilidade das pessoas, mais do que tudo, deve de igual modo prevalecer!
José Ricardo Armentano / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL
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