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8 de maio de 2020 | Morad

Turismo e Cultura: cancelamento de serviços e eventos em tempos de pandemia

Turismo e Cultura: cancelamento de serviços e eventos em tempos de pandemia.

Recentemente foi publicada a MP 948/20 que dispõe sobre o cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública pela pandemia do coronavírus.

Referida MP prevê que, na hipótese de cancelamento, o prestador de serviços ou a sociedade empresária (prestadores de serviços turísticos e sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17.09.2008, cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet) não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor desde que assegurem a remarcação; a disponibilização de crédito para uso ou abatimento disponíveis nas respectivas empresas; ou outro acordo a ser formalizado com o consumidor.

Os artistas já contratados até a data de edição da MP, 08.04.2020, que forem impactados por cancelamentos de eventos e os profissionais contratados para a realização destes eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Prevê ainda que as operações de que trata o caput (cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos), o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor e ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde que a solicitação seja efetuada no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor da MP.

Caso seja concedido crédito ao consumidor este poderá ser utilizado em até 12 meses contados da data do encerramento do estado de calamidade pública.

Por fim, na hipótese de impossibilidade de ajuste, o prestador de serviços ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

 

 

Fabiana Trovó / Depto. Jurídico 

 

Morad Advocacia Empresarial

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