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12 de maio de 2020 | Morad

A INDÚSTRIA, A CONSTRUÇÃO CIVIL, OS SALÕES DE BELEZA E AS ACADEMIAS DURANTE A PANDEMIA

A Indústria, a construção civil, os salões de beleza e as academias durante a pandemia

 

O Governo Federal, por meio do recente Decreto 10.33, de 11 de maio de 2020, houve por bem alterar a legislação que define os serviços públicos e as atividades essenciais.

Mais especificamente, o mencionado decreto altera a legislação que regula essa matéria, para que passem a ser considerados, também, como serviços públicos e atividades essenciais, indispensáveis ao atendimento das
impreteríveis necessidades da população — assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou mesmo a segurança da população —, as atividades desenvolvidas na indústria, na
construção civil, nos salões de beleza, nas barbearias e nas academias de todas modalidades esportivas.

Desta forma, o § 1 º do artigo 3º do Decreto 10.282, de 20 de março de 2020, que trata dessa matéria, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º   As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1º.

§ 1º   São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

(…)

LIV – atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;

LV – atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;

LVI – salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;

LVII – academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;”

 

Apesar disso, impõe-se ressaltar que tal medida, por si só, não é suficiente para liberar essas atividades nos âmbitos dos estados e municípios, já que esses entes políticos, por força do posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) a esse respeito, possuem competência concorrente para legislar sobre saúde pública e, consequentemente, para normatizar e regulamentar, naquilo que lhes compete, questões dessa natureza (cf. STF, ADI 6341).

 

 

José Ricardo Armentano / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL 

 

Morad Advocacia Empresarial

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 “Turismo e Cultura: cancelamento de serviços e eventos em tempos de pandemia”