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22 de maio de 2020 | Morad

A SOCIEDADE LIMITADA E O DIREITO DE RETIRADA

É muito comum, em época de crise, especialmente nos dias atuais, onde a pandemia do covid-19 vem desestabilizando implacavelmente as relações sociais, haver desinteligência entre os sócios de uma sociedade.

A forma ideal para se tratar esse tipo de questão, sem dúvida nenhuma, é o entendimento, pautado belo bom sendo e pela razoabilidade.

Todavia, nem sempre isso é possível. Nessa hipótese, onde o relacionamento entre os sócios de uma sociedade se tornou insustentável, ou, então, em razão de um outro motivo qualquer, em que não há mais interesse de permanência na sociedade, a legislação pertinente faculta ao sócio descontente ou desinteressado o direito dele se retirar da sociedade.

Trata-se do direito de retirada, onde se faculta ao sócio que não mais tem interesse na respectiva permanência, por meio de decisão unilateral, retirar-se da sociedade.

Tal matéria é tratada no âmbito do Código Civil, mais especificamente, por meio de seu artigo 1.029, o qual dispõe expressamente que:

“Art. 1.029.   Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

Parágrafo único.   Nos trinta dias subsequentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.”

 

De acordo com legislação pertinente, necessário se faz avisar os demais sócios, por meio de notificação, a respeito da intenção de retirada, inclusive para que os sócios remanescentes possam decidir entre si se querem, ou não, dar continuidade à sociedade.

A participação desse sócio na sociedade deverá, em razão disso, ser objeto de liquidação, na forma estipulada no respectivo contrato social ou, então, caso não haja previsão nesse sentido, na forma da lei. Aliás, é o que dispõe o artigo 1.031 do Código Civil:

“Art. 1031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

(…)

§ 2º  A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.”

Não resta a menor dúvida que o entendimento entre as partes envolvidas, nesse tipo de situação, é a melhor opção, para que a retirada seja feita de forma menos traumaticamente possível.

Além disso, em casos dessa natureza, fundamental se faz o devido e prudente assessoramento jurídico, não apenas para resguardar os direitos daquele que se retira, mas, também, para melhor proteger os direitos da própria sociedade, mediante, por exemplo, acordos de “não concorrência” e “não participação” em outras sociedades com objetos sociais semelhantes, dentre outros.

José Ricardo Armentano  / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL

 

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