Coloquemos a seguinte hipótese: um determinado título de crédito é objeto de discussão judicial por dois caminhos diferentes ao mesmo tempo, vez que uma parte ajuíza em face da outra uma ação monitória visando a “cobrança” deste crédito, ao passo que a outra parte, sem ter sido citada ainda, ajuíza ação declaratória de nulidade deste mesmo título, visando, naturalmente, a anulação de tal crédito. As partes possuem seus domicílios em comarcas diferentes, portanto cada ação foi ajuizada, respectivamente, na comarca da parte adversa à parte autora de cada uma das ações.
Nesta hipótese, mostra-se evidente a conexão (art. 55 § 3º do CPC) entre ambas as ações, pois ambas dizem respeito ao mesmo objeto (o crédito representado pelo título em litígio), mas qual seria o foro competente para julgar a matéria? Seria o foro em que transcorre a ação monitória ou o foro que julga a ação Declaratória?
A solução para tal dúvida repousa na Jurisprudência, que estabelece, em síntese, que o foro competente é aquele em que tramita o processo em que se der a PRIMEIRA CITAÇÃO VÁLIDA, nos termos do art. 240 do CPC:
“Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).”
Portanto, à luz do dispositivo acima, em hipóteses como a ora proposta, não importa qual ação entre as duas foi ajuizada antes, tampouco importa em qual ação se deu o primeiro despacho. O foro competente será estabelecido pela primeira citação válida a ser produzida em cada um dos processos. Neste sentido, observe-se os seguinte julgado:
CONEXÃO Ação declaratória e ação monitória Decisão que afasta o pedido de conexão e reconhece a mera prejudicialidade entre os feitos, determinando a suspensão da ação monitória até o julgamento da ação declaratória Impossibilidade Hipótese de conexão por comunhão da causa de pedir remota (contrato) Necessidade da reunião, evitando-se decisões conflitantes RECURSO PROVIDO para afastar a suspensão da ação monitória e determinar, de ofício, a reunião dos feitos perante o juízo em que ocorreu a citação válida em primeiro lugar. AÇÃO MONITÓRIA Pedido de conversão do mandado inicial em mandado executivo, em relação ao corréu que não ofereceu embargos Impossibilidade Questão que não foi objeto de análise da decisão agravada Supressão de grau de jurisdição RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJ-SP – AI: 4206367320108260000 SP 0420636-73.2010.8.26.0000, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 03/02/2011, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2011)
Assim, uma vez estabelecida a competência, resta saber o que acontecerá com o processo em curso perante o foro que não detém a competência para julgar o feito. Nestas hipóteses, a jurisprudência diverge, sendo verificados entendimentos no sentido do encaminhamento do feito para o foro de reconhecida competência para julgamento conjunto de ambos os processos, e, em outros casos, a Jurisprudência estabelece a suspensão do processo que transcorre em foro incompetente para que se aguarde o julgamento do feito tido como válido. Senão, vejamos:
“Entre ação de execução e outra ação que se oponha ou possa comprometer os atos executivos, há evidente laço de conexão (CPC, art. 103), a determinar, em nome da segurança jurídica e da economia processual, a reunião dos processos, prorrogando-se a competência do juiz que despachou em primeiro lugar (CPC, art. 106)”. STJ- 1ª seção – CC 38.045, Min. Teori Zavascki, j. 5.10.06, DJ 12.11.03.
Agravo de instrumento. Prestação de serviços. Eleição de foro. Relação de consumo não afeta, por si só, a validade da cláusula de eleição de foro. Reconhecimento de abusividade que não prescinde da demonstração de prejuízo à defesa ou de acesso ao Poder Judiciário. Pressupostos na espécie não verificados. Reunião dos processos. Ação monitória e declaratória de inexigibilidade de débitos. Impossibilidade de reunião. Devida a suspensão da ação monitória enquanto perdurar a tramitação da ação declaratória, a fim de que sejam evitadas decisões conflitantes. Foro da Comarca da Capital livremente eleito pelas partes que deve prevalecer.
Decisão modificada. Recurso provido.
TJSP – Agravo de Instrumento nº 2130695-47.2019.8.26.0000 –24ª Câmara de Direito Privado. Relator: Des. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA – Dt. Julgamento: 30/01/2020.
Embora as medidas acima sejam divergentes no tocante à sua forma, ambas possuem o mesmo objetivo, que é evitar a existência de decisões conflitantes em ambos os processos, prejudicando, assim, a regular prestação jurisdicional.
EDUARDO MARTIM DO NASCIMENTO / Advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL
Morad Advocacia Empresarial
Rua Maestro Cardim, 407, 11ª andar
Paraíso – São Paulo – SP CEP: 01323-000
Tels. 55 11 – 3284-2111
site: www.morad.com.br
Morad Advocacia Empresarial atua em consonância com a legislação brasileira e internacional, repudiando ocorrências e atos de corrupção e de qualquer outra forma de proveito ilegal, não mantendo em hipótese alguma ligações espúrias com funcionalismo de qualquer setor da Administração Pública.
Morad Business Law operates in accordance with Brazilian and international law. We reject the occurrence of corruption acts and any other form of illegal advantage, keeping no connection with servants in any sector of Public Aministration.
Entre em contato conosco teremos muito prazer em atendê-lo.
Acesse Nossa Página no Facebook
Gostou dessa postagem? Acesse a postagem anterior sobre