A lei que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, mais especificamente a Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, é clara ao dispor, no parágrafo de seu artigo 31, que:
“Parágrafo único. A exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes expressos.”
Vale dizer a exclusividade em uma relação contratual de representação comercial, em princípio, não se presume caso não haja disposição contratual por escrito a respeito disso.
Não se trata, contudo, de uma regra absoluta, já que o Poder Judiciário, ao analisar esse tipo de questão vem admitindo, já há um bom tempo, interpretação em sentido contrário.
Nesse sentido, o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) já havia manifestado, no século passado, entendimento de que a regra contida no parágrafo único do artigo 31 da mencionada lei não é absoluta.
Aliás, é o que se depreende da ementa do RE de nº 92.631 julgado por essa corte suprema e a seguir transcrita:
“Representação comercial. A exclusividade da representação ou da zona não se presume na ausência de cláusula expressa (§ único do art. 31 da Lei nº 4.886/65), porém, tal preceito não obsta que se tenha por demonstrada a exclusividade da zona ou representação em face das provas da realidade da sua existência nos contratos verbais de representação.
Interpretação do art. 31 § único da Lei 4.836 de 9.12.1965 que se tem por razoável, senão a melhor.
Aplicação das Súmulas 279, 454 e 400.
RE não conhecido.”
(cf. STF, RE 92.631; 2ª Turma; Rel. Ministro Cordeiro Guerra; j. 26/08/80).
Na esteira desse entendimento, manifestou-se recentemente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A 14ª Câmara de Direito Privado desse ilustre tribunal, ao analisar um caso concreto envolvendo essa matéria, ponderou que:
“1. É cediço que o art. 31, parágrafo único, da Lei 4.886/65 veda a presunção de exclusividade territorial do representante, acaso não prevista expressamente.
2. Na hipótese, contudo, a prova testemunhal atestou de forma unânime a exclusividade de área de atuação do autor, bem como a quebra dessa exclusividade, de forma unilateral pela representada, justificando a rescisão da avença e ensejando a indenização prevista em lei.”
(cf. TJ-SP; 14ª Câmara de Direito Privado; Apelação nº 1012977-77.2018.8.26.0001; Rel. Des. Melo Colombi; j. 27/03/20).
Conflitos dessa natureza, no mais das vezes, somente são resolvidos perante os tribunais. E nesse tipo de questão, onde o contrato de representação comercial é omisso, somente a produção de um conjunto probatório robusto e inequívoco será capaz de sobrepujar a presunção legal de inexistência de exclusividade contida legislação que rege as atividades dos representantes comerciais.
José Ricardo Armentano / Advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL
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