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24 de junho de 2020 | Morad

O PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO

O PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO
O PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO

 

Não é incomum, por exemplo, um credor, maliciosamente, recusar o pagamento de uma dívida, ou mesmo um devedor estar em dúvida em relação a quem pagar.

Mas o que fazer, então, diante de uma situação assim?

E a resposta para esse tipo de dilema está na legislação ordinária, mais especificamente no artigo 334 do Código Civil, segundo o qual:

“Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais”.

Trata-se de pagamento em consignação, que nada mais é do que uma das modalidades de extinção das obrigações.

Esse remédio jurídico, em razão da sua respectiva natureza, aplica-se apenas e tão somente às obrigações de dar — dentre as quais incluem-se as obrigações pecuniárias —, sendo imprestável, contudo, no que tange às obrigações de fazer e de não fazer.

A esse respeito, oportuno se faz ressaltar que a legislação que regula essa matéria indica as hipóteses em que é possível valer-se do pagamento em consignação. Segundo o artigo 335 do Código Civil:

“Art. 335. A consignação tem lugar:

I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento.”

Conforme se depreende da legislação pertinente, tal remédio jurídico poderá ser utilizado pelo devedor, por exemplo, quando o respectivo credor, por incapacidade, estiver impedido de praticar atos da vida civil, tais como receber, dar quitação etc.; ou, então, quando o credor for desconhecido, tal como na hipótese em que, falecido, não possui herdeiros conhecidos; ou quando estiver em lugar incerto ou de acesso perigoso; ou, ainda, quando houver dúvida a quem pagar; ou mesmo quando o credor, mal intencionado, queira induzir artificial e maliciosamente a mora do devedor, mediante a recusa injustificadas do correspondente pagamento.

O devedor, em hipóteses dessa natureza, para desobrigar-se das correspondentes obrigações, poderá, para tanto, valer-se do pagamento em consignação, passível de ser realizado perante o Poder Judiciário ou por intermédio de um estabelecimento bancário. Em casos assim, aconselha-se o prudente assessoramento de um profissional do Direito, para que todos os interesses envolvidos sejam resguardados e protegidos adequadamente.

 

José Ricardo Armentano /  Advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL

 

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