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3 de agosto de 2020 | Morad

A EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO MEDIANTE COMPENSAÇÃO

A EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO MEDIANTE COMPENSAÇÃO
A EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO MEDIANTE COMPENSAÇÃO

 

A compensação nada mais é do que uma das modalidades de extinção das obrigações prevista na legislação ordinária, isto é, no Código Civil.

Ela tem aplicação quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra. Nesse caso, as respectivas obrigações extinguem-se até onde se compensarem.

Necessário se faz ressaltar, contudo, que a aplicação da compensação pressupõe a existência de alguns requisitos, aliás, devidamente delineados na mencionada legislação.

O primeiro desses requisitos está expresso no artigo 368 do Código Civil, o qual dispõe que:

 

“Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.”

 

Assim, para que haja compensação, será necessário que as partes envolvidas sejam, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra.

Já o segundo requisito diz respeito à liquidez, à exigibilidade e à fungibilidade das obrigações que se pretende compensar. Aliás, é o determina o artigo 369 do Código Civil, segundo o qual:

 

“Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas
fungíveis.”

 

Assim, se uma dívida é líquida, ou seja, tem montante certo e determinado, e a outra ainda depende de apuração e de quantificação, ambas, nessas condições, não poderão ser objeto de compensação entre si, vez que uma das obrigações não é líquida. De igual modo se uma dívida já está vencida e a outra ainda não é exigível, ou, então, se o objeto de uma obrigação é pagar uma determinada quantia (bem fungível) e a outra tem por objeto dar, por exemplo, um determinado bem imóvel (bem infungível). Tais obrigações, nessas circunstâncias, não poderão se compensar entre si, vez que não atendem os requisitos autorizadores para tanto, indicado no mencionado artigo 369 do artigo do Código Civil.

E o terceiro requisito determina que as obrigações sejam de mesmo gênero e qualidade.
Assim, em razão disso, não são passíveis de compensação, por exemplo, obrigação de dar com obrigação de fazer.  Aliás, sobre essa questão, necessário se faz destacar o teor do artigo 370 do Código Civil segundo o qual:

 

“Art. 370. Embora seja do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.”

 

Impõe-se ressaltar que todo o regramento para o exercício da compensação está devidamente delineado na legislação pertinente, ou seja, nos artigos 371 a 380 do Código Civil.

Dentre essas regras, impõe-se destacar aquela segundo a qual, para efeito de compensação, pouco importa a causa que deu ensejo a obrigação, exceto naqueles casos relacionadas no artigo 373 do Código Civil, a saber:

 

“Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação,
exceto:
I – se provier de esbulho, furto ou roubo;
II – se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III – se uma for de coisa não suscetível de penhora.”

 

Também merece destaque à regra contida no artigo 375 do Código Civil segundo a qual não haverá compensação se as partes assim convencionarem. Segundo o mencionado diploma legal:

 

“Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.”

 

Por fim, merece ser ressaltada, também, a regra insculpida no artigo 380 do Código Civil, segundo a qual não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. Nessa toada, o devedor que porventura tiver um crédito contra o seu credor, deverá compensá-lo antes que esse crédito seja penhorado por um terceiro, vez que, consumada a penhora, o direito desse terceiro não poderá mais ser prejudicado em decorrência de compensação.

 

José Ricardo Armentano /  Advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL

 

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