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5 de agosto de 2020 | Morad

A REDUÇÃO DA ESFERA DE ATIVIDADE DO REPRESENTANTE COMERCIAL

A REDUÇÃO DA ESFERA DE ATIVIDADE DO REPRESENTANTE COMERCIAL
A REDUÇÃO DA ESFERA DE ATIVIDADE DO REPRESENTANTE COMERCIAL

 

Uma das questões mais delicadas no âmbito da representação comercial consiste na deterioração do relacionamento comercial entre as partes contratantes.

Vários são os motivos para tanto, de ambos os lados. Contudo, um dos piores acontecimentos nesse tipo de relacionamento contratual consiste no comportamento reprovável do representado, o qual, procurando auferir vantagem indevida ou, então, descontente com o rumo da relação contratual, começa, paulatinamente, tolher a atividade do representante, prejudicando o respectivo desempenho e impedindo-o de alcançar melhores resultados, até mesmo para estimulá-lo maliciosamente a desistir da representação comercial, ou mesmo para construir, de modo ardiloso e artificial, uma justificativa para o rompimento motivado do contrato, e, com isso, furtar-se ao pagamento das verbas rescisórias cabíveis ao representante.

O legislador, atento a esse tipo de situação, houve por bem proteger o representante comercial, impedindo legalmente o representado de modificar prejudicialmente as condições contratuais pactuadas primitivamente, especialmente no que concerne à respectiva esfera de atividade originalmente ajustada entre as partes. Nesse sentido é o que dispõe a alínea “a” do artigo 36 da Lei nº 4.886/65, a saber:

 

“Art. 36. Constituem motivos justos para a rescisão do contrato de
representação comercial, pelo representante:

a) redução da esfera de atividade do representante em desacordo com as
cláusulas do contrato;”

 

Nunca é demais lembrar que a própria legislação que regula essa matéria proíbe, também, por parte do representado, a realização de modificações que venham a ensejar, direta ou indiretamente, a diminuição dos resultados auferidos pelo representante, de modo a abranger nessa hipótese legal, inclusive, toda e qualquer conduta do representado porventura divergente dos termos contratualmente pactuados, capaz de reduzir ou restringir o âmbito de atuação do representante comercial. Segundo o § 7º do artigo 32 da Lei nº 4.886/65:

 

“§ 7º São vedadas na representação comercial alterações que impliquem,
direta ou indiretamente, a diminuição da média dos resultados auferidos pelo
representante nos últimos seis (6) meses de vigência.”

 

A esse respeito, a 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao analisar caso análogo, em que o representado excluiu do âmbito da representação comercial um importante cliente conquistado por um representante, em desconformidade com os termos contratuais pactuado entre as partes e de modo a afetar, negativa e significativamente, o respectivo âmbito de atuação, reafirmou o entendimento segundo o qual “… a lei veda que o representado, por ostentar posição de superioridade, simplesmente reduza, de forma potestativa, o âmbito de atuação do representante ou diminua as suas comissões”, sob pena de caracterizar justo motivo para a rescisão unilateral pelo representante. Segundo a ementa desse julgado:

 

“REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Redução da esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas contratuais. Justa causa para a rescisão do contrato pelo representado. Inteligência do art. 32, § 7º, c.c. art. 36, inc. “a”, da Lei nº 4.886/65. Direito ao recebimento de indenização de 1/12 avos e avido prévio

(art. 27, “j”, e art. 34 da Lei nº 4.886/65). Desrespeito à exclusividade de área.
Comissão das vendas realizadas diretamente pelo representado, no período de 22/01/2009 a 16/06/2009, devidas (art. 31, caput, da Lei nº 4.886/65. Danos morais. Inocorrência. Sentença reformada.” (cf. TJ-SP; Apelação nº 0217908-68.2009.8.26.0100; 12ª Câmara de Direito Privado; Re. Des. Tasso de Melo; j.04/02/15).

 

Assim, condutas como a suspensão de vendas, a exclusão de clientes ou a diminuição da respectiva carteira, a restrição ou diminuição de produtos ou, então, da área ou da zona de atuação, dentre outras, praticadas em desconformidade com os termos e condições contratuais primitivamente pactuados entre as partes, são expressamente proibidas pela legislação pertinente e constituem justa causa para o rompimento motivado do contrato, de modo a sujeitar o representado não apenas ao pagamento de indenização equivalente a 1/12 sobre o total da retribuição auferida pelo representante durante o tempo em que exerceu representação (cf. Lei 4.886/65, art. 27, “j”) e de aviso prévio (cf. Lei 4.886/65, art. 34), mas, também, ao pagamento de indenização equivalente às comissões que o representante deixou de auferir por conta da conduta reprovável do representado.

 

José Ricardo Armentano /  Advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL

 

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