O rompimento de noivado é, sem dúvida nenhuma, um evento bastante traumático. E a razão disso é muito simples: esse tipo de relacionamento, quase que invariavelmente, traz em sua essência uma carga significativa de sentimentos, capaz de ampliar exponencialmente o dimensionamento das questões a ele inerentes.
Nessa toada, não é incomum que uma das partes, sentindo-se ultrajada moralmente e prejudicada materialmente pelo rompimento injustificado de um noivado, busque auxílio perante o Poder Judiciário, para alcançar a reparação que entende lhe ser de devida.
A grande questão que daí se sobressai é: o rompimento de um noivado enseja o dever de indenizar, tanto moral quanto materialmente? E a resposta para essa indagação não é tão simples assim, já que o ordenamento jurídico brasileiro não dá tratamento específico para esse tipo de questão.
Mesmo assim, é possível afirmar que predomina em nossos tribunais, de um modo geral, o entendimento segundo o qual o rompimento de noivado não caracteriza, por si só, ilícito de ordem civil, capaz de ensejar o dever de indenizar. Nesse sentido, o entendimento manifestado pelo TJ-SP, ao analisar caso análogo, reflete, com perfeição, o posicionamento das nossas cortes a respeito dessa matéria:
“noivado que constitui mera promessa de casamento, firmada pelos noivos de livre e espontânea vontade, com expectativa de realização de matrimônio, que pode ou não ser concretizado. Rompimento do noivado três (3) meses antes da data marcada para o casamento, que não gera em regra o dever de indenizar, Impossibilidade de obrigar o noivo arrependido da promessa à consumação do casamento. Rompimento que não se deu de forma vexatória, humilhante ou constrangedora à autora. Prejuízo moral não configurado.
Despesas antecipadas com os preparativos para a celebração do casamento (…), passíveis de rateio entre os noivos na proporção de metade de cada lado, mas que no caso foram prontamente reembolsadas pelo demandado (…). Não configuração de prática de ato ilícito ou de abuso de direito por parte do demandado, não havendo fundamento para o reconhecimento do dever de indenizar.” (TJ-SP; Apelação Cível 0000594-77.2015.8.26.0296; 27ª Câmara de Direito Privado; Rel.ª Des.ª Daise Fajardo Nogueira Jacot; j. 28/08/19).
Oportuno se faz ressaltar que o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao analisar caso análogo, esposou entendimento nesse mesmo sentido (cf. STJ; REsp. 1.785.284-SP (2018/0326318-7); Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; j. 18/12/18).
Assim, sob a óptica predominante em nossos tribunais, é possível concluir que o dever de reparar moralmente somente ocorre em casos excepcionais, onde o rompimento injustificado se dá de forma vexatória, humilhante ou constrangedora.
Nessa mesma toada, os prejuízos de ordem patrimonial — tais como, por exemplo, aqueles decorrentes do cancelamento de um salão de festas, de uma viagem de lua de mel etc., ou outro de qualquer natureza, decorrente desse tipo de evento —, desde que provados, ensejam, de igual modo, o correspondente dever de ressarcimento dos danos experimentados pela parte prejudicada.
José Ricardo Armentano – Advogado
Morad Advocacia Empresarial
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