Eis aí um assunto assaz interessante no mundo jurídico: o jogo e a aposta.
Embora tratados de forma indistinta pela legislação pertinente, há entre ambos uma diferença digna de nota.
Pode se dizer, de um modo simplista, que no jogo há a participação direta dos jogadores na disputa, os quais, de acordo com as regras e objetivos previamente estipulados, e mediante o emprego das respectivas habilidades pessoais, procuram superar uns aos outros em busca de um resultado específico (por exemplo o bilhar, a bola de gude, o carteado etc.), de modo a legitimar o recebimento, pelo vencedor, de quantia ou coisa passível de liquidez. O resultado, portanto, depende da participação e da habilidade dos jogadores.
Já na aposta isso não ocorre. Mais especificamente, não há a participação de jogadores nesses moldes. Há apenas um ajuste entre os envolvidos a respeito de um evento futuro e incerto, o qual, se vaticinado corretamente por um ou mais apostadores, ensejará o ganho de um prêmio previamente combinado entre eles (por exemplo o bingo, a corrida de cavalos, a briga de galos etc.).
Impõe-se ressaltar, em relação a esse tema, que as dívidas de jogo ou de aposta, por força da legislação pertinente, não ensejam obrigação quanto ao respectivo pagamento. Além disso, a dívida de jogo, porventura paga voluntariamente, não poderá, por força dessa legislação, ser restituída por quem a pagou, exceto se a obtenção desse pagamento se deu por dolo ou se aquele que pagou for menor ou interdito.
Segundo o artigo 814 do Código Civil:
“Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não
se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha
por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.
(…)
§ 2º O preceito contido neste artigo tem aplicação, ainda que se trate de jogo
não proibido, só se excetuando os jogos e apostas legalmente permitidos.”
Vale dizer, portanto, que a legislação pertinente aplica-se a todos os jogos e apostas, excetuando-se desse rol apenas aqueles expressa e legalmente permitidos.
Aliás, oportuno se faz destacar o entendimento da 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a respeito dessa matéria. Essa ilustre câmara julgadora, ao julgar caso análogo, decidiu que a obrigação de pagar cheques representativos de uma dívida de jogo de bingo — considerado lícito à época dos fatos —, não era passível de ser exigida, vez que o estabelecimento que explorava, na oportunidade, tal atividade, estava em situação irregular por não possuir licença da Caixa Econômica Federal para tanto. Segundo a mencionada câmara julgadora:
“… a recorrente não comprovou que, à época da emissão dos cheques, era estabelecimento autorizado para desenvolver atividade de jogo de bingo, de modo que é possível inferir pelo seu caráter de ilegalidade.
Logo, as obrigações contidas nos cheques em questão têm como origem uma dívida de jogo não amparada pela licitude, sendo que o novo Código Civil, mais que considerar o jogo um ato alheio ao direito, o considera como um negócio jurídico inválido, na medida em que lhe comina a sanção da nulidade, justamente por causa da ilicitude de seu objeto (art. 166, inciso II e VII).
Ademais, as dívidas de jogo proibido não obrigam ao pagamento, consoante o estabelecido pelo art. 814 do Código Civil.” (TJ-SP; apelação nº 0114540-48.2006.8.26.0100; Rel. Des. Paulo Pastore Filho; j. 05/06/13).
Por fim, é importante ressaltar que as competições de natureza esportiva, intelectual e artística, por força do parágrafo terceiro do artigo 814 do Código Civil, também estão fora do alcance dos rigores legalmente impostos ao jogo e à aposta.
José Ricardo Armentano – Advogado
Morad Advocacia Empresarial
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