Nas operações de venda e compra à vista, ou seja, nas operações de execução instantânea, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber do comprador o respectivo pagamento.
Segundo a legislação pertinente, mais especificamente o artigo 491 do Código Civil:
“Art. 491. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.”
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao analisar esse tipo de questão, decidiu, com base no mencionada dispositivo legal, que:
“não sendo a venda a crédito, como aqui, o vendedor não é obrigado a
entregar a coisa antes de receber o preço, na forma da lei (CC/1916, art. 1.130;
CC/2002, art. 491)”. (TJ-SP, apelação com revisão nº 1038909-0/4; Seção de
Direito Privado, 25ª Câmara; Des. Rel. Antônio Benedito Ribeiro Pinto; j.
27/01/09).
Nessa mesma toada, o vendedor, nas operações de venda a crédito, poderá suspender a entrega da coisa vendida se o respectivo comprador, em situação de insolvência, não lhe prestar a correspondente garantia.
De acordo com o artigo 495 do Código Civil:
“Art. 495. Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado.”
Já o comprador, por seu turno, poderá reter o preço na hipótese em que for constatado o abalo patrimonial do vendedor, capaz colocar em dúvida a entrega da coisa respectiva.
A esse respeito, dispõe o artigo 477 do Código Civil que:
“Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.”
Oportuno se faz ressaltar, em relação a esse tipo de questão, que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao analisar pedido de suspensão da exigibilidade de parcelas faltantes do preço até a entrega de obra por parte de incorporadora à autora adquirente, manifestou, com base na legislação pertinente, o entendimento segundo o qual é:
“Razoável admitir, com fundamento no artigo 477 do Código Civil, que enquanto a prestação da incorporadora, de entrega de unidade autônoma, não for cumprida, não poderá exigir o pagamento das parcelas finais do preço.” (TJ-SP; agravo de instrumento nº 2056156-86.2014.8.26.0000 / número de origem 1005841-34.2014.8.26.0562; 6ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Loureiro; j. 16/05/14).
Depreende-se, assim, que da mesma forma que é perfeitamente legítima, nas operações de venda e compra à vista, a retenção da coisa pelo vendedor enquanto não houver a liquidação do preço (CC, art. 491), ou, então, que é perfeitamente legítima, nas operações a crédito, a suspensão da entrega da coisa ao comprador que caiu em insolvência, enquanto não for prestada a devida garantia (CC, art. 495), é perfeitamente legítima, também, a retenção do preço pelo comprador, na hipótese em que houver abalo patrimonial do vendedor, capaz de comprometer ou colocar em dúvida a capacidade de entrega da respectiva coisa (CC, art. 477).
José Ricardo Armentano – Advogado
Morad Advocacia Empresarial
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