Nos últimos tempos, a informação constitui um ativo valioso servindo como um instrumento poderoso para direcionar a oferta de produtos, serviços, notícias jornalísticas, reunir pessoas e profissionais sendo infinitas as possibilidades de sua utilização para as mais diversas finalidades.
A demanda expressiva por informação exigiu a regulamentação do uso e proteção dos dados pessoais fornecidos para empresas, órgãos governamentais e inclusive para outras pessoas através da edição da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPDP)- Lei nº 13.709/2018- que entrou parcialmente em vigor em setembro de 2020. Essa lei dispõe que os dados pessoais sejam selados e utilizados de maneira restrita pelos seus detentores para determinadas finalidades, conferindo ao indivíduo, titular dos dados, o direito de pleitear a modificação ou a remoção das suas informações registradas em determinado banco de dados.
Um aspecto importante trazido pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais é que tanto o fornecimento como o compartilhamento dos dados pessoais deve ser consentido pelo seu titular. Ou seja, cabe ao indivíduo decidir o destino das suas informações pessoais tendo o direito de acessá-las, corrigi-las, transportá-las para outro banco de dados ou reduzi-las ao mínimo necessário para atingir a finalidade específica. Devido a essa exigência de consentimento, os internautas têm se deparado com mensagens solicitando a sua anuência para uso de informações compartilhadas obtidas através da tecnologia de cookies.
A lei prevê punições administrativas e indenização por eventuais danos causados aos indivíduos pelos detentores dos seus dados pessoais.
Porém, as regras protetivas previstas na LGPDP não se aplicam quando os dados pessoais são utilizados para fins exclusivamente jornalísticos, artísticos, acadêmicos ou para atender interesses públicos relevantes, tal como investigação de crimes.
Essa é uma breve introdução sobre as regras trazidas por essa nova lei de suma importância, pois os dados pessoais constituem espécie de direito da personalidade, que carecia de proteção específica do Estado contra abusos reiterados constatados no meio virtual. Vamos aguardar o resultado prático dessa norma.
Entre em contato conosco teremos muito prazer em atendê-lo.
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