A Lei nº 13.988, editada em 14/04/2020, finalmente regulamentou a transação prevista no artigo 171 do Código Tributário Nacional como modalidade de extinção do crédito tributário.
A grosso modo, a transação é um negócio em que ambas as partes abrem mão das suas respectivas pretensões como forma de resolver o litígio entre elas. Na relação fisco- contribuinte, o litígio envolve a obrigação de pagamento de tributos.
No geral, a Lei nº 13.988/2020 prevê uma margem reduzida de negociação, pois priorizou a transação por adesão, que consiste na modalidade em que o Fisco estipula as regras do acordo, competindo ao contribuinte anuir aos seus termos sem qualquer discussão. O contribuinte somente poderá propor a transação do débito fiscal se estiver na iminência ou já tiver sido ajuizada a cobrança judicial.
Apesar do excesso de formalismo e restrições, é positiva a previsão da permissão legal dada aos contribuintes de apresentarem proposta individual de transação dos débitos ao Fisco federal, pois essa alternativa de solução dos débitos não existia e os contribuintes ficavam sujeitos a aderirem a acordos de parcelamentos iníquos e impagáveis.
Porém, segundo disposto na Portaria PGFN nº 9917/2020, cuja norma detalha as regras da transação, a proposta individual apresentada pelo contribuinte somente é possível quando a soma dos débitos fiscais superarem o valor de R $15.000.000,00 (quinze milhões de reais). Se o montante dos débitos for inferior à referida quantia, a transação somente poderá ser feita por adesão às regras estipuladas exclusivamente pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, representante do Fisco federal.
Ou seja, a tão esperada transação tributária, regulamentada pela Lei 13.988/2020, não permite que a maioria dos contribuintes, em especial as microempresas(ME) e empresas de pequeno porte(EPP), proponham as suas condições para pagamento dos seus débitos fiscais sendo obrigados a concordar com as regras estipuladas pelo Fisco Federal, já que só poderão fazer a transação por adesão.
Para que a transação tributária seja um instrumento abrangente e eficiente para solucionar os débitos fiscais, é necessário permitir que os pequenos contribuintes apresentem as suas propostas de transação perante o Fisco, além de reduzir o excesso de formalismo previsto na legislação que regulamenta essa modalidade de extinção do débito.
Derrubadas essas barreiras, a transação tributária atingirá a sua finalidade de assegurar o equilíbrio e redução dos custos na cobrança dos débitos fiscais.
Ludmila Heloise Bondaczuk
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