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28 de maio de 2021 | Morad

Justiça Paulista determina suspensão do pagamento de 50% do valor da locação comercial durante a pandemia

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A 5ª Vara Cível de Santos/SP deferiu, na ação Revisional de Aluguel – autos do Processo nº 1009862-09.2021.8.26.0562, a redução do valor do aluguel em 50%, a partir de junho deste ano, em virtude da pandemia da Covid-19. A liminar foi concedida a uma agência de turismo para que o valor do aluguel do imóvel comercial que ocupa seja reduzido até a decisão final do processo.

A decisão deixou claro que “…, não se trata da revisão prevista no art. 19 da Lei n. 8.245/91, mas sim de revisão fundada em onerosidade excessiva transitória, aplicando-se, no que couber, os arts. 478/480 e 317, do Código Civil.”.

Ficou destacado na ainda na decisão que o contrato foi firmado para relações em um período de normalidade, não prevendo situação de anormalidade, sobretudo por efeitos cataclísmicos de uma pandemia, totalmente imprevisível e que o locador não conseguiu cumprir o dever de “garantir, durante toda a locação comercial, o uso pacífico do imóvel” (art. 22, II da Lei 8.245/91). Na primeira fase da pandemia, os estabelecimentos foram proibidos de funcionar e, na segunda fase, podiam funcionar com sérias restrições, sendo que, na terceira, não podiam funcionar, nesta quarta, podem com restrições.

Ficou destacado na decisão que, no ramo de atividade da autora, as pessoas foram proibidas de viajar, e continuam proibidas, exceto com relação à reduzidos destinos, sendo de conhecimento geral que os efeitos econômicos das medidas sanitárias imperativamente adotadas são severos e duradouros, não se esvaindo milagrosamente com o retorno gradual das atividades, principalmente porque as pessoas perderam suas fontes de renda e os poucos recursos que lhes sobram são revertidos ao atendimento das necessidades fundamentais, como alimentação, saúde e moradia.

Consideramos acertada a decisão, pois, conforme consta expressamente na disposição, não se cogita existência de sociedade entre as partes, mas de relação locatícia. Contudo, durante a pandemia, as relações não estão inseridas no conceito de “risco normal”, mas sim no conceito de fenômeno extraordinário, imprevisto e imprevisível na celebração do contrato, e que sem sombra de dúvida justifica a aplicação de teoria da divisão equilibrada desses ônus.

Isto significa que os efeitos econômicos desse evento externo e extraordinário devem ser divididos de forma equilibrada entre os contratantes, entendendo que a partilha meio a meio bem equaciona a problemática.

MARCOS BATISTA SCARPARO – Advogado

 

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