A sociedade limitada, em razão da limitação da responsabilidade dos sócios que a integram, da contratualidade que pauta o relacionamento entre eles, e, também, por conta da respectiva simplicidade de manejo, é, sem dúvida, o tipo societário mais comum na economia brasileira.
Pode se dizer, de um modo simplista, que a sociedade limitada é aquela em que duas ou mais pessoas, sejam elas naturais ou jurídicas, por meio de um contrato — contendo os atos constitutivos por meio dos quais são estabelecidos a denominação social, as regras de relacionamento entre os sócios, a forma de operação, o capital empreendido, dentre outras questões —, conjugam esforços para a consecução de uma determinada atividade empresarial.
Necessário se faz esclarecer que as sociedades limitadas são disciplinadas pela legislação ordinária, ou seja, pelo Código Civil Brasileiro, por meio de capítulo específico sobre essa matéria. Em caso de eventual omissão desse capítulo, a sociedade limitada será regida pelas normas atinentes à sociedade simples (cf. CC; art. 1.053). É importante ressaltar que a lei das sociedades por ações (Lei nº 6.404/76) também se aplica a esse tipo societário, seja de forma supletiva, por disposição expressa dos próprios sócios (cf. CC; art. 1.053, parágrafo único), seja de modo analógico, em caso de omissão da legislação ordinária ou de omissão do próprio contrato social.
Nesse tipo societário o administrador — que é o responsável pela gestão da sociedade e pela prática dos atos relativos à execução do respectivo mister social — pode ser designado no próprio contrato social ou, então, por meio de um instrumento autônomo, especificando quem exerce tal função.
De acordo com o caput do artigo 1.060 do Código Civil:
“Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas
no contrato social ou em ato separado.”
Dessa forma, a administração da sociedade caberá a uma ou mais pessoas, independentemente de serem — ou não — sócias, podendo tal designação ser expressa no próprio contrato social ou ser realizada por meio de termo específico para tanto.
A esse respeito, o artigo 1.062 do Código Civil dispõe que:
“Art. 1062. O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração.
§ 1º Se o termo não for assinado nos 30 (trinta) dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito.
§ 2º Nos 10 (dez) dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data de nomeação e o prazo de gestão.”
Assim, para que tenha validade e eficácia perante terceiros, a nomeação do administrador deverá, nos dez dias subsequentes, ser averbada na Junta Comercial competente.
É importante ressaltar que a designação de um administrador desvinculado do quadro social da sociedade dependerá, enquanto o capital não estiver integralizado, de aprovação unânime dos respectivos sócios. Após a integralização, bastará a aprovação mínima de dois terços (2/3) para tanto. Aliás, é o que se depreende do artigo 1061 do Código Civil:
“Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.”
Embora seja um assunto controvertido nos meios jurídicos, não há na legislação pertinente qualquer restrição quanto à administração da sociedade por uma pessoa jurídica. E isso porque não há, na legislação pertinente, nenhuma restrição à gestão da sociedade limitada por meio de uma pessoa jurídica. Aliás, o mencionado artigo 1.060 do Código Civil, que rege especificamente essa matéria, não faz qualquer distinção quanto à natureza das pessoas que exercem a administração da sociedade. E, naturalmente, por uma razão muito simples: caso a gestão da sociedade venha a ser exercida, de fato, por uma pessoa jurídica, essa gerência se dará por meio de uma pessoa natural, por aquela especialmente designada para tal função.
O mandato do administrador tanto pode ser determinado quanto indeterminado.
Quando o mandato for conferido por prazo determinado, ele cessará ordinariamente após o esgotamento do respectivo termo (cf. CC; art. 1062, parágrafo 2º).
A cessação do mandato do administrador poderá ocorrer, também, em caso de destituição, em qualquer tempo, por vontade dos sócios. Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, a respectiva destituição somente se dará mediante a aprovação dos sócios que representem mais da metade do capital social, salvo se não houver, a esse respeito, disposição diversa no respectivo contrato social (cf. CC; art. 1.063, parágrafo 1º).
A cessação do exercício do cargo de administrador deverá ser averbada na Junta Comercial, mediante requerimento específico, nos dez dias subsequentes à respectiva ocorrência (cf. CC; art. 1.063, parágrafo 2º).
Impõe-se ressaltar, ainda, que a cessação do mandato de administração poderá ocorrer por meio de renúncia do próprio administrador. Nesse caso, ela somente se tornará eficaz a partir do momento em que a sociedade, por meio de documento escrito, for cientificada disso pelo administrador renunciante. Já em relação a terceiros, isso somente ocorrerá após as respectivas averbação e publicação na Junta Comercial competente (cf. CC; art. 1.063, parágrafo 3º).
Por fim, é importante ressaltar que o administrador, ao término de cada exercício social, tem o dever legal de prestar contas aos sócios da sociedade, em assembleia anual, ou, então, pela forma pactuada no respectivo contrato social.
Para tanto, deverão ser apresentados o levantamento dos bens da sociedade (inventario) e os balanços, tanto patrimonial quanto de resultado econômico, de modo a conferir, assim, transparência à respectiva gestão e a possibilitar, também, a devida e a adequada verificação dessas informações pelos respectivos sócios (cf. CC; art. 1.065).
José Ricardo Armentano / Advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL
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