Essa semana certamente será marcada por intensos debates, não apenas na sociedade, mas no meio jurídico como um todo, sobre a anulação de atos decisórios nas ações penais. O efeito prático da anulação consiste em novo julgamento do processo com a possibilidade de aproveitamento das provas já produzidas.
No entanto, surge uma pergunta inevitável: como fica a questão da prescrição penal nesses casos de anulação do processo?
O Código Penal não prevê a anulação dos atos decisórios em processo penal como causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Portanto, quando a nulidade for causada pela incompetência do juízo, o período em que o processo é encaminhado para o juiz competente e até ser julgado por esse último, o prazo prescricional continua seu curso.
Por exemplo, um crime com previsão de pena máxima de 12 anos tem uma prescrição de 16 anos, pois a regra antes do trânsito em julgado da ação penal é que a determinação da prescrição seja pela pena máxima estipulada para o crime. Existe a possibilidade da prescrição ser reduzida para 8 anos se o réu for maior de 70 anos na época da sentença. Nesse caso, se já tiver decorrido mais de 8 anos, a partir da prática do crime, para o juiz considerado competente receber a denúncia, a ação penal já estará prescrita. Isso ocorre porque não se paralisa o tempo decorrido entre a decisão que anulou os atos decisórios e o pronunciamento do juiz que recebeu o processo anulado sendo esse período computado no prazo prescricional.
Portanto, a possibilidade de “salvar” o processo penal afetado por eventual nulidade causa uma aparente sensação de que a impunidade não prevalecerá, mas ela transparece na prescrição, pois o tempo não perdoa.
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“DA UTILIZAÇÃO DE DCTFS COMO MEIO DE PROVA DE INATIVIDADE DE PESSOA JURÍDICA”