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19 de julho de 2016 | Morad

A APROPRIAÇÃO INDÉBITA NO ÂMBITO FISCAL E SUA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE

Com a crise se enraizando e ganhando proporções inimagináveis e sufocantes para todos os brasileiros, assistimos corriqueiramente muitas empresas deixando de recolher suas contribuições previdenciárias de forma contumaz e sem quaisquer perspectivas para solucionar tamanho inadimplemento.
Os riscos inerentes ao não recolhimento dessas contribuições geram transtornos óbvios a todos seus devedores,  e por conta disso pensamos ser de grande valia informar sobre as formas de extinção desses possíveis crimes fiscais quando executados e penalizados.
O artigo abaixo, extraído do Código Penal Brasileiro demonstra o crime e aplica a pena, porém, também apresenta como e qual a forma de evitar esse enorme transtorno.
Em seus parágrafos 2º e 3º, entende-se que o pagamento anterior à ação penal geraria a extinção da punibilidade, mas sempre lembrando que, o juiz poderá e terá a faculdade para decidir pela imputabilidade ou não, dependendo das prerrogativas que a lei determina.
Abaixo, apresentamos o artigo 168-A do CP que cuida do crime e de sua extinção:

APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Antonio Carlos Morad