O dinamismo do comércio eletrônico está ameaçado com a edição da Emenda Constitucional 87 de 16/04/2015 que obriga o contribuinte do ICMS a recolher o imposto ao Estado onde está estabelecido e também ao Estado onde está localizado o destinatário final dos bens e serviços que figure como não contribuinte do imposto. Tal sistemática impõe a emissão de duas guias de recolhimento para cada operação, dificultando sobremaneira a vida dos fornecedores, em especial aqueles que oferecem seus bens e serviços através da internet, o qual abrange consumidores fora dos limites territoriais do estabelecimento fornecedor.
Os legisladores não acertaram ao transferir aos fornecedores de produtos e serviços a responsabilidade pela repartição equilibrada da receita do ICMS entre os Estados sobre operações interestaduais como solução precária para a guerra fiscal. A repartição de receitas seria igualmente alcançada por outra via através da alteração ou acréscimo dos artigos contidos na Seção VI do Título VI da Constituição Federal que dispõe sobre a repartição de receitas tributárias entre os entes federativos, os quais seriam responsáveis pelo repasse da receita proveniente das operações interestaduais.
A Emenda Constitucional 87/2015 retrata a ideia arraigada dos legisladores e governantes brasileiros que preferem impor deveres burocráticos aos empreendedores em detrimento do dinamismo das relações econômicas e do desenvolvimento nacional.
Ludmila Heloise Bondaczuk
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