COBRANÇA FEITA COM AMEAÇAS – O consumidor “inadimplente” não está indefeso quando falamos em agressões, ameaças e constrangimentos, pois a cobrança deve ser feita dentro dos moldes estabelecidos pela lei.
O Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, estabelece regras que não podem ultrapassar certos limites mesmo que tal dívida seja verdadeira. A cobrança na verdade é atividade legítima desde que o crédito também seja legítimo, porém não podemos admitir que alguém constranja, agrida fisicamente ou psicologicamente aquele que deve.
O consumidor que se sentir atingido dessa forma deve tentar identificar o ato que o afetou analisando os dois artigos que o protegem de forma bastante competente. Vejamos abaixo o artigo 42. que estabelece a cobrança intolerável:
Seção V
DA COBRANÇA DE DÍVIDAS
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
(…)
No artigo 71. (abaixo) a cobrança mediante ameaça é punida com pena de detenção. Vejamos:
TÍTULO II
Das Infrações Penais
(…)
Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Assim sendo, dizemos ser de suma importância o entendimento desses dois mandamentos e, que o consumidor deve, sempre, fazer uso dele imediatamente ao ato que o constrange, ou mesmo após em medida judicial cível e, ou criminal. O direito do indivíduo é inegociável.
Antonio Carlos Morad
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