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19 de maio de 2021 | Morad

A dispensa do trabalho por Whatsapp

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Um dos eventos mais impactantes para o trabalhador, no âmbito de uma relação de emprego, é, sem dúvida nenhuma, a demissão, principalmente quando ela ocorre em um relacionamento trabalhista longevo.

Por mais que se diga que uma relação de emprego só funciona quando ela é boa para ambas as partes, ou, então, que da mesma forma que o empregado tem o direito de pedir demissão em busca de um emprego melhor, tem o empregador, de igual modo, o direito de demitir quando a manutenção da relação de emprego não mais lhe convém, ainda assim o desligamento de um empregado sempre é, em menor ou em maior grau, traumático!

Aliás, tal situação não é de difícil compreensão. Imagine, por exemplo, a tristeza de um antigo trabalhador, com mais de 30 anos de casa, ao receber em seu e-mail particular ou em seu celular, por meio do aplicativo WhatsApp, um comunicado de dispensa.

Convenhamos, a consideração e o respeito são fundamentais, qualquer que seja a situação ou o tipo de relação entre as partes envolvidas. Por conta disso, muito se discute se a utilização de aplicativo de comunicação instantânea, tal como o WhatsApp, o Telegram ou o Messenger, dentre outros, é meio apto e válido para comunicar o rompimento de um contrato de trabalho, e se possui caráter humilhante e vexatório, de modo a ensejar, inclusive, ressarcimento por danos morais.

De um modo geral, os nossos tribunais consideram válidas as comunicações de término de pactos laborais realizadas por meio de correio eletrônico ou aplicativos de mensagens instantâneas. Recentemente o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao apreciar esse tipo de questão, manifestou o entendimento segundo o qual a comunicação do encerramento do pacto laboral por iniciativa do empregador não carece de formalidade e pode, em razão disso, ser realizada pelo aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp. Segundo as lúcidas ponderações da desembargadora que cuidou da relatoria deste caso:

“Imperioso lembrar que o aplicativo de mensagens instantâneas “Whatsapp” é uma ferramenta de comunicação, como qualquer outra. E se tornou um grande aliado, especialmente no ano de 2020, em razão da pandemia do Novo Coronavírus, diante das regras impostas pelo Governo Estadual que determinam o isolamento social exatamente no período em que houve a ruptura contratual. Ademais, as mensagens trocadas por esse instrumento são amplamente aceitas como meio de prova nos tribunais. Por isso, também é claro que pode ser PROVA de toda comunicação entre EMPREGADO e PATRÃO, sendo hábil à demonstração de que tanto o empregado como o empregador não desejam mais dar continuidade ao vínculo de emprego.” (cf. TRT 2ªR; ROT 1001180-76.2020.5.02.0608; 18ª Turma; Rel.ª Des.ª Rilma Aparecida Hemetério; j. 22/04/21).

Já em relação ao caráter humilhante e vexatório da utilização desse tipo de aplicativo, principalmente na comunicação do trabalhador quanto ao encerramento do respectivo contrato de trabalho, a questão envolvida nesse tipo de situação é um pouco mais delicada.

Anteriormente a pandemia, não era incomum se deparar com decisões alicerçadas no entendimento de que a dispensa de um empregado por telefone, telegrama ou mesmo por meio de aplicativo de comunicação instantânea, por ser impessoal, desrespeitosa e vexatória, bem como por ser desnecessária e afetar tanto a autoestima quanto a dignidade do trabalhador, enseja reparação por danos morais.

Contudo, tal entendimento, em razão da praticidade, do aprimoramento tecnológico e disseminação contínua dos meios de comunicação entre as pessoas, e até mesmo em razão do novel panorama pandêmico — onde esses aplicativos têm se tornado essenciais para a comunicação em ambientes de isolamento por conta de medidas governamentais preventivas e restritivas ao convívio social —, tende naturalmente a ser modificado.

Tanto é assim, que o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia, MG, ao apreciar esse tipo de questão, entendeu que a dispensa por meio do WhatsApp, por representar apenas e tão somente um mero aborrecimento na rotina de qualquer trabalhador, não tem o condão de ensejar danos morais. É importante ressaltar que essa questão, especificamente, não foi objeto de questionamento perante o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, razão pela qual tornou-se definitiva no respectivo processo (cf. TRT 3ªR; RTSum 0011044-96.2017.5.03.0103; Juiz Celso Magalhães; j. 04/08/14).

Conforme salientado anteriormente, muita coisa mudou por conta da pandemia, inclusive o modo como os meios de comunicação instantânea vêm sendo utilizados e considerados nas relações trabalhistas, inclusive no âmbito de um processo judicial. Demais disso, se o próprio contrato de trabalho, sob a luz do artigo 3º da CLT, não necessita de maiores formalidades para ser ajustado, nada impede, sob essa mesma ótica, que o respectivo encerramento possa ser comunicado por meio do WhatsApp.

Em relação ao caráter indigno e desrespeitoso atribuído a esse tipo de conduta, impõe-se ressaltar que a pandemia, bem como a praticidade e a essencialidade dos aplicativos de comunicação instantânea, comumente utilizados e até considerados como meio de prova em nossos tribunais, vêm desconstruindo tal feição. Para tanto, é fundamental, por ocasião do comunicado de dispensa, que não haja constrangimento, tampouco a exposição vexatória do trabalhador a terceiros por meio deste recurso, qualquer que seja a hipótese ou circunstância, principalmente em grupos de WhatsApp.

Em síntese, o trabalhador deve ser sempre tratado de forma digna, com humanidade e respeito, de modo que o encerramento de uma relação de trabalho deve ocorrer do modo menos traumático possível. Apesar disso, caso se fizer necessária a condução do processo de desligamento sem a presença física das partes envolvidas, ou, então, de acordo com os padrões de segurança e de isolamento social adotados por conta da pandemia, nada impede que os meios disponíveis para tanto, inclusive os aplicativos de comunicação instantânea, sejam utilizados para essa finalidade, contudo, conforme já salientado, sempre de forma digna, humana e respeitosa, sem qualquer tipo de constrangimento ou exposição a terceiros.

José Ricardo Armentano / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL

 

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