Eis aí uma figura fundamental no processo trabalhista: o preposto!
Mas, afinal, o que é isso? Ora, o preposto é a pessoa que, por nomeação, delegação ou incumbência, substitui o empregador na respectiva audiência trabalhista. Tem previsão expressa no artigo 843 da CLT, mais especificamente nos respectivos parágrafos 1º e 3º.
São requisitos essenciais para o exercício desse papel: autorização expressa para representar o reclamado em juízo; e ter conhecimento dos fatos que serão discutidos no processo. A esse respeito, é importante esclarecer que o preposto não precisa ter presenciado os fatos, mas, apenas e tão somente, ter conhecimento sobre eles.
Desde a reforma trabalhista (cf. Lei 13.467/17), qualquer pessoa poderá exercer a preposição, não sendo mais necessária a condição de empregado para tanto. Contudo, isso não quer dizer que qualquer um possa exercer essa função. Assim, em se tratando de preposto, pouco importa se na empresa há um empregado ladino — no bom sentido — chamado Magalhães, que é a encarnação do Romário dentro da grande área nos campeonatos internos de futebol, ou se há uma secretária chamada Priscila, cuja beleza e sensualidade são capazes de derreter os mais insensíveis corações. Se o Magalhaes ou a Priscila não tiverem conhecimento das rotinas da empresa e dos empregados, dos fatos relacionados à respectiva demanda trabalhista, daquilo que está sendo judicialmente pleiteado, e, também, se não tiverem clareza e desembaraço para responder as perguntas formuladas pelo juiz do feito, a sorte do reclamado estará fadada… ao insucesso!
Não é à toa que o depoimento pessoal do preposto deve ser tratado com extremo cuidado, já que é meio eficaz de prova para o reclamante. Aliás, é por meio desse depoimento que o reclamante tenta obter uma confissão de quem depõe a respeito dos fatos discutidos em juízo. Se de um lado o depoimento do preposto não faz prova em favor do reclamado, de outro isso não ocorre, já que faz prova apenas e tão somente em favor de quem propõe a reclamação trabalhista.
É importante ressaltar que a falta de conhecimento dos fatos implica pena de confissão. De igual modo, se o preposto se recusar a depor, o juiz lhe aplicará a jazepena de confissão. Consequentemente, por mais que o preposto seja um fã ardoroso do Presidente Lula, não poderá responder as indagações do juiz com respostas ambíguas, lacônicas, tampouco com as frases “não sei”, “não sabia”, “não me lembro”, “talvez sim” e outras de tal jaez. E a razão disso é bem simples: presume-se que a falta de conhecimento dos fatos equivale ao silêncio, ou seja, à recusa em depor.
Em síntese: o preposto tem papel importantíssimo na reclamação trabalhista! Por conta disso, nas hipóteses em que o comparecimento na audiência judicial não for possível, deverá o empregador, devidamente assessorado pelo advogado incumbido da defesa, avaliar prévia e criteriosamente o respectivo substituto, vez que o sucesso em uma demanda trabalhista também está intimamente ligado ao desempenho do preposto!
José Ricardo Amentano
Advogado na Morad Advocacia Empresarial