O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a proposta de súmula vinculante de nº 132, formulada pela BRASSCOM – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO, a respeito do alcance da imunidade tributária prevista na Constituição Federal, em seu artigo 150, inciso VI, alínea “d”, aos e-books, isto é, aos livros eletrônicos ou digitais, bem como aos suportes exclusivamente utilizados para esses dispositivos, houve por bem, em sessão plenária realizada em 15 de abril de 2021, acolher a proposta em questão, de modo a aprovar a edição da súmula vinculante de nº 57, com a seguinte redação:
“A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.”
A aprovação dessa súmula vinculante afasta, de vez, a preocupante controvérsia que havia sobre essa questão e a grave insegurança jurídica daí decorrente, ocasionadas pelas frequentes autuações realizadas pelas autoridades fiscalizadoras — por ocasião do desembaraço aduaneiro ou mesmo por ocasião da comercialização desse tipo de dispositivo no mercado interno — e pelas decisões conflitantes dos nossos tribunais em relação a esse tema.
É importante ressaltar, por fim, que a imunidade em questão não se aplica aos aparelhos multifuncionais, tais como tablets, smartphones, laptops, dentre outros.
José Ricardo Armentano / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL
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