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30 de abril de 2026 | Morad

A INTERDIÇÃO E A CURATELA: O CASO FHC E A PROTEÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA

A INTERDIÇÃO E A CURATELA: O CASO FHC E A PROTEÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA

Muitos brasileiros foram surpreendidos com a recente notícia a respeito da interdição do professor, cientista político, sociólogo e ex-presidente da República, Fernando Henrique Cardoso — comumente conhecido como FHC.

Independentemente das divergências políticas ou das diferentes leituras históricas a respeito de sua trajetória pública, trata-se de uma figura de enorme relevância no cenário político, acadêmico, intelectual e institucional brasileiro, sendo inegáveis as suas contribuições em diversas áreas, como a consolidação do Plano Real, reformas estruturais no campo econômico e administrativo, além de importantes avanços sociais e na área da saúde pública.

E a grande indagação que surge a partir dessa notícia é: como alguém tão bem dotado intelectualmente como o ex-presidente FHC pode ser interditado?

A resposta é relativamente simples: segundo divulgado pela imprensa, o ex-presidente estaria enfrentando a doença de Alzheimer, uma patologia neurodegenerativa progressiva e incurável, caracterizada pelo declínio cognitivo e por significativas alterações comportamentais.

Quando essa doença se agrava, de modo a comprometer o discernimento necessário para exprimir, de forma lúcida e segura, a própria vontade, pode surgir a necessidade de imediata proteção jurídica, inclusive por meio da interdição e da curatela, tal como noticiado no caso do ex-presidente FHC.

Do ponto de vista jurídico, é importante compreender que a interdição não significa a “perda” de todos os direitos da pessoa interditada, tampouco representa uma espécie de “morte civil”.

A interdição é um instrumento jurídico destinado a reconhecer a necessidade de curatela e de proteção civil proporcional, nos limites da incapacidade verificada no caso concreto, especialmente quando há enfermidade, deficiência cognitiva, transtorno mental grave ou outra condição que comprometa o discernimento ou a manifestação da vontade.

O objetivo da interdição não é punir, mas, em vez disso, proteger.

No ordenamento jurídico brasileiro, essa matéria é regulada pelo Código Civil, mais especificamente pelos artigos 1.767 a 1.778, pelo Código de Processo Civil, por meio de seus artigos 747 a 758, e, também, pela Lei nº 13.146/2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência.

A esse respeito, é importante destacar que, especialmente após as alterações introduzidas pelo mencionado estatuto, o nosso ordenamento jurídico passou a privilegiar a máxima preservação da autonomia da pessoa, admitindo apenas as medidas protetivas realmente necessárias, de forma proporcional, individualizada e compatível com a realidade concreta do caso.

Também é importante ressaltar que a interdição não decorre de um processo automático. Em vez disso, tal medida deve ser judicialmente provocada por alguém que tenha vínculo direto ou interesse legítimo para tanto.

A interdição pode ser promovida pelo cônjuge ou companheiro, por parentes, por representantes de entidades onde a pessoa incapacitada esteja acolhida ou, ainda, em hipóteses específicas, pelo Ministério Público.

Em linhas gerais, a família, ou aquele que possui legitimidade para tanto, ingressa em juízo demonstrando a incapacidade e a necessidade de proteção, apresentando, para isso, laudos médicos, relatórios clínicos, documentos patrimoniais e demais elementos de prova capazes de justificar essa necessidade.

O magistrado encarregado do caso, sempre que possível, entrevista pessoalmente a pessoa cuja curatela se pretende. E a razão disso decorre do fato de que uma decisão dessa natureza não pode se apoiar apenas na respectiva documentação médica. Faz-se necessário perceber e aferir concretamente o respectivo grau de autonomia da pessoa.

O magistrado, quando necessário, poderá, inclusive, valer-se de perícia médica para a avaliação técnica da capacidade civil dela.

Comprovada a necessidade de proteção, é proferida a decisão judicial estabelecendo a curatela, bem como as condições e os limites em que ela será deferida, com a consequente nomeação de um curador.

A esse respeito, o curador nada mais é do que aquele que recebe judicialmente o encargo legal de representar ou assistir o interditado nos atos da vida civil, nos limites fixados na respectiva decisão judicial.

Impõe-se destacar que o curador não se torna, de uma hora para outra, “dono” da vida do interditado. Longe disso. Ele apenas exerce uma função de proteção e administração.

Mais especificamente, ele é nomeado pelo juiz para zelar pelos interesses da pessoa incapacitada — isto é, do curatelado —, podendo, no cumprimento desse mister e nos limites fixados pela respectiva sentença: administrar patrimônio; controlar finanças, movimentar contas e praticar atos bancários; receber rendimentos; representar e defender interesses patrimoniais em processos, entre outras atribuições.

No que concerne aos direitos existenciais — como dignidade, afetividade, preferências pessoais, relações familiares e autonomia pessoal —, estes não apenas devem como são preservados ao máximo pelo magistrado ao proferir a decisão de interdição e curatela.

É preciso ter em mente que, atualmente, a curatela é, em regra, patrimonial e negocial.

De acordo com a legislação pertinente, poderá ser nomeado como curador o cônjuge ou companheiro e, na falta deste, o pai ou a mãe, ou, então, os filhos e, na ausência destes, o descendente que demonstrar maior aptidão para o exercício dessa função.

Na falta dessas opções, caberá ao juiz nomear um curador dativo, com a intervenção do Ministério Público, que atua como fiscal da ordem jurídica, sendo esse curador responsável, civil e criminalmente, pelos atos que praticar em nome do curatelado.

É importante ressaltar que a curatela não é uma medida jurídica ampla e necessariamente definitiva. Ao contrário disso, o magistrado, ao deferir esse tipo de medida, leva em conta as peculiaridades do respectivo caso.

Desse modo, a curatela poderá ser mais abrangente, quando a capacidade de autodeterminação estiver severamente comprometida, exigindo maior nível de representação para a prática dos atos da vida civil; ou poderá ser mais limitada, quando houver apenas comprometimento parcial da capacidade cognitiva, exigindo assistência apenas para determinados atos específicos.

No caso de pessoas com Alzheimer em estágio avançado — tal como ocorre com o ex-presidente FHC —, a curatela costuma ter forte incidência na esfera patrimonial e decisória.

A interdição não é, necessariamente, uma medida definitiva. Ela poderá ser, também, provisória e, inclusive, modificada ou até mesmo revogada, nas hipóteses em que o curatelado, comprovadamente, recuperar parcial ou totalmente o respectivo discernimento.

Nesse caso, tal revisão poderá ser requerida pelo próprio curatelado, por seus familiares, pelo curador ou mesmo pelo Ministério Público. Comprovada a recuperação ou a alteração do estado cognitivo do curatelado, o juiz, com base nas provas apresentadas — tais como laudos e pareceres médicos —, poderá revisar os limites da curatela ou até mesmo, conforme o caso, extingui-la.

Um aspecto merecedor de atenção recai no fato de que a interdição não deve ser encarada como uma humilhação, mas, em vez disso, como uma importante medida de proteção.

Muitas famílias resistem ao tema em razão de associarem a interdição à perda de dignidade. Contudo, o que ocorre na prática é justamente o oposto: ela evita abusos, golpes, manipulações patrimoniais e decisões tomadas em situação de vulnerabilidade.

Em famílias abastadas, com patrimônio relevante, por exemplo, a curatela pode funcionar como um importante instrumento de segurança jurídica.

Em síntese, a interdição — hoje tecnicamente mais ligada à ideia de curatela proporcional — não significa retirar a humanidade tampouco a dignidade de alguém, mas, em vez disso, oferecer proteção jurídica quando a autonomia civil já não pode ser exercida com lucidez e segurança.

No caso de Fernando Henrique Cardoso, a repercussão é grande pela relevância pública dessa ilustre figura, mas, juridicamente, trata-se de uma situação bastante comum em famílias que enfrentam doenças neurodegenerativas como o Alzheimer.

Nesse tipo de situação, a pergunta que se impõe — inclusive no Judiciário — não é “essa pessoa perdeu seus direitos?”, mas sim:

“Quais direitos precisam ser protegidos para que sua dignidade permaneça preservada?”

José Ricardo Armentano / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL

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