O legislador, preocupado com aquele que, em estado de inferioridade, seja por uma premente necessidade, seja por inexperiência, realiza negócio jurídico extremamente desproporcional e desvantajoso, houve por bem dar tratamento legal a essa matéria por meio do Código Civil.
Esse fenômeno jurídico, de acordo com a legislação pertinente, é denominado lesão. Vale dizer que a lesão nada mais é do que um vício de consentimento, cuja gravidade, além de macular o respectivo negócio jurídico, tem o condão de anulá-lo.
De um modo geral, há duas espécies de lesão. A primeira, objetiva, que exige para a sua configuração apenas a manifesta desproporção entre a prestação e a respectiva contraprestação ajustadas entre os contratantes; e a segunda, subjetiva, que, além da desproporção, exige para a sua configuração a existência de determinadas condições subjetivas, tais como a necessidade premente, a inexperiência etc.
A esse respeito, necessário se faz ressaltar que o legislador, ao tratar dessa matéria, houve por bem incorporar no ordenamento jurídico a forma subjetiva de lesão, que além da desproporção, demanda, para a respectiva caracterização, a inexperiência ou a necessidade premente da parte prejudicada. Aliás, é o que se depreende pela simples leitura do o artigo 157 do Código Civil:
“Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.”
Nesse sentido foram as ponderações do Superior Tribunal de Justiça, que ao tratar de um caso concreto envolvendo essa matéria, ressaltou, com propriedade, que se exige para a caracterização do vício de lesão, de modo concomitante, tanto a presença do elemento objetivo (desproporção das prestações) quanto do elemento subjetivo (inexperiência ou premente necessidade). Segundo esse tribunal superior:
“Tratando-se de negócio jurídico bilateral celebrado de forma voluntária entre particulares, é imprescindível a comprovação dos elementos subjetivos, sendo inadmissível a presunção nesse sentido.” (STJ; REsp 1723690/DF 2018/0030908-1; Terceira Turma; Min. Ricardo Villas Boas Cueva; j. 06.08.19).
Por se tratar de um vício de vontade, a lesão, devidamente caracterizada, acarretará, em regra, a anulabilidade do negócio jurídico realizado entre as partes, na forma do artigo 178, II, do Código Civil, a saber:
“Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
(…)
II – no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;”
Impõe-se ressaltar, por fim, que o reconhecimento da lesão não implica, necessariamente, na anulação do respectivo negócio jurídico, vez que as partes, imbuídas pelo princípio da boa-fé objetiva, poderão saná-lo mediante a complementação da prestação ou, então, pela redução do respectivo proveito, por parte daquele que desproporcionalmente se beneficiou (cf. CC, art.157, § 2º).
José Ricardo Armentano / Advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL
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