Devemos atentar a essa norma específica, qual seja, o artigo 11 da Lei de execuções fiscais que apresenta a ordem dos bens quanto a constrições.
Nem sempre a ordem deve ser admitida pela justiça, sem dúvida alguma o devedor tem o direito de apresentar o bem que menos lhe prejudique, isto é, não pode o executado paralizar sua empresa por falta de capital de giro, ou por falta de seu equipamento, ou mesmo ser despejado, obviamente
porque entregou, ou foi obrigado à assim fazer, por entregar bens que
gerem na paralização de suas operações.
Casos semelhantes de impossibilidades são os dentistas e médicos que não
podem ter seus equipamentos penhorados e os transportadores que não podem
ter constrições em seus veículos de carga (esse último com grande
discussão e repercussão).
O Judiciário atualmente vem protegendo o devedor contra os exageros
apresentados nos pedidos de penhora e arresto eroc ssos de execuções.
Devemos nos acautelar e precaver contra tantos desatinos.
Veja como está disposto o artigo da Lei.
Lei 6.830/80 –
Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
(…)
Art. 11. A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I – dinheiro;
II – título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham
cotação em bolsa;
III – pedras e metais preciosos;
IV – imóveis;
V – navios e aeronaves;
VI – veículos;
VII – móveis ou semoventes; e
VIII – direitos e ações.
§ 1º – Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento
comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em
construção.
§ 2º – A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que
trata o inciso I do artigo 9º.
§ 3º – O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial,
particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em
qualquer fase do processo.