O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao tratar da questão envolvendo a penhorabilidade de bem de família do fiador em contrato de locação comercial, houve por bem considerar constitucional esse tipo de penhora.
Não resta dúvida que esse é um tema bem sensível, de modo a ensejar muita discussão nos meios jurídicos. Aliás, isso fica claro na medida em que não houve consenso no julgamento do recurso extraordinário (RE) 1307334 RG/SP a respeito dessa matéria, cuja decisão, em sessão plenária, se deu por maioria de votos.
Tanto os ministros Fachin e Lewandowski quanto as ministras Rosa Weber e Carmen Lúcia esposaram, nesse julgamento, entendimento diverso da maioria. Para esses ministros, o direito à moradia, assegurado pela magna carta, tem prevalência perante os princípios da livre iniciativa e da autonomia contratual.
Contudo, no julgamento em questão, prevaleceu o entendimento de que a livre iniciativa não pode ser limitada pelo direito à moradia quando o próprio titular desse direito, por vontade própria, contrai obrigação capaz de limitar esse direito.
O Ministro Alexandre de Moraes, relator desse caso, e com a concordância da maioria de seus pares, foi categórico ao afirmar que, nesse tipo de questão, o direito à moradia, assegurado pela magna carta, não é absoluto e deve ser sopesado com a livre inciativa, igualmente assegurada pelo texto constitucional, bem como com a autonomia de vontade do próprio fiador, que livre e espontaneamente opta por garantir com recursos próprios a locação comercial.
Nessa toada, foi fixada pelo STF, por maioria de votos, a tese de repercussão geral — tema 1.127 — segundo a qual:
“É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial” (cf. STF; RE 1307334 RG/SP; Rel. Min. Alexandre de Moraes; j. 08/03/22).
Talvez essa não seja a melhor solução, principalmente se levarmos em conta que o direito à moradia, por se tratar de uma necessidade básica de todos os indivíduos e consolidado na magna carta como um direito — social — fundamental (cf. CF, art. 6º), jamais deveria ser passível de subjugação pela livre iniciativa ou de disposição por meio da simples vontade de seu titular.
Mas, é o que temos no cenário atual, razão pela qual toda e qualquer operação locatícia com esse tipo de feição, além de cautela e ponderação, deverá ser bem avaliada pelo fiador, vez que a respectiva moradia, em detrimento da unidade familiar, poderá, sob a óptica do STF, ser objeto de constrição judicial, destinada a garantir e a satisfazer credito oriundo locação comercial.
José Ricardo Armentano / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL
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