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18 de julho de 2018 | Morad

A PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA NOS ESPORTES

Nos termos do art. 1º-A, passou a ser de responsabilidade tanto do poder público quanto das entidades envolvidas com atividades esportivas a criação, adoção e implementação de medidas que visem prevenir a violência entre torcedores. Muitas destas medidas surgidas a partir do início da vigência do Estatuto do Torcedor vêm sendo aplicadas: campanhas pela paz, monitoramento por câmeras, controle de acesso, delegacias especializadas, acordos entre torcidas organizadas, ministérios públicos e polícias militares, entre outras. Tais iniciativas tem boa intenção e em sua maioria são eficientes para dar cumprimento a intenção do legislador de que “é melhor prevenir do que remediar”. No entanto, a fiscalização sobre as entidades deve ser constante e eficaz buscando-se assim, sempre, evitar os lamentáveis conflitos (para não dizer, confrontos) que, comumente, ainda ocorrem entre torcedores dentro e fora dos estádios e ginásios do país.

Art. 1º-A A prevenção da violência nos esportes é de responsabilidade do poder público, das confederações, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas, entidades recreativas e associações de torcedores, inclusive de seus respectivos dirigentes, bem como daqueles que, de qualquer forma, promovem, organizam, coordenam ou participam dos eventos esportivos. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010)

Fabiana Trovó
Advogada no escritório Morad Advocacia Empresarial