Aguarde, carregando...

3 de outubro de 2016 | Morad

A relativização do princípio protetor

Artigo da advogada Silvana Vescio, da Morad Advocacia Empresarial, publicado no jornal DCI de 03/10/2016madv-_dci_03102016_face 

O Direito do Trabalho surgiu com a finalidade basilar de proteger as relações empregado/empregador, principalmente com o intuito de assegurar os direitos da parte que sempre foi considerada hipossuficiente nesta relação.

Ocorre que, a atual crise econômico financeira do País retrata uma realidade em que as empresas se encontram em total estado de incapacidade financeira trazendo à tona esse questionamento sobre a hipossuficiência.

Ademais, o magistrado em sua busca desenfreada de proteção ao considerado “hipossuficiente” deixa de avaliar a realidade dos fatos e continua a julgar em consonância com os conceitos anteriormente estabelecidos de proteção ao trabalhador.

Este Princípio de Proteção fere o Princípio da Isonomia colocando em risco a finalidade social da Justiça, que é a busca da realidade dos fatos, contradizendo a própria Constituição federal que no artigo 5° preconiza que: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.”

Importante salientar que na Justiça em geral, existe uma linha tênue entre o Princípio da Razoabilidade, contrapondo-se com o Princípio da Proteção ao hipossuficiente e o Princípio da Busca da Verdade dos Fatos, devendo prevalecer em todas as hipóteses, o Princípio da Imparcialidade.

O Magistrado tem uma função social e jurisdicional de imparcialidade, isto é, sem tendências que possam macular o devido processo legal e favorecer uma parte em detrimento da outra, no que tange ao direito fundamental de acesso à Justiça.

Assim, o corpo de Magistrados deve se atentar para o fato de que a balança da Justiça não pode pender, nem favorecer, nenhum dos lados, sob pena de perder sua real finalidade, pois apesar de seus princípios basilares de proteção e finalidade social, deve manter-se equilibrada sem causar prejuízo a nenhuma das partes.

Assim, entendemos que o princípio protetor pode – e, em alguns casos, deve – ser flexibilizado para acompanhar a atual conjuntura socioeconômica em que se desenvolvem as relações de trabalho para que cumpra o seu papel de auxiliar o intérprete na solução dos conflitos, em busca da paz social, tendo em vista que o panorama atual das relações de trabalho exige mudanças de certos paradigmas do direito do trabalho, já que hoje há um fortalecimento das negociações coletivas, os empregados têm acesso às informações e, especialmente, o ordenamento jurídico reconhece a função social da empresa.