A legislação que regula a representação comercial, isto é, a Lei de nº 4.886/65, é clara ao dispor que o contrato de representação comercial deverá conter, necessariamente, de forma expressa, a forma como a representação comercial deverá ser exercida.
Segundo o artigo 27, alínea “i”, da mencionada lei:
“Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e
outros, a juízo dos interessados, constarão, obrigatoriamente:
(…)
i) exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado.”
Vale dizer que as partes, ao celebrarem o respectivo contrato de representação comercial, deverão ajustar entre si, previamente, se a respectiva atividade será exercida exclusivamente — ou não — em prol do representado.
Trata-se, à evidência, de questão importantíssima no âmbito de um relacionamento contratual de representação comercial, vez que, dependendo da forma como o contrato estiver formatado, o representante não poderá exercer esse tipo de atividade para mais de uma empresa ou mesmo executá-la em outros ramos de negócios.
Nesse sentido, é o que dispõe o artigo 41 da mencionada lei, a saber:
“Art. 41. Ressalvada expressa vedação contratual, o representante comercial poderá exercer sua atividade para mais de uma empresa e empregá-la em outros misteres ou ramos de negócios.”
Convenhamos, de um modo geral, o fato de o representante exercer a sua atividade em prol de outros representados, em outros ramos de negócio, não fere tampouco prejudica os interesses comerciais do representado. E é justamente por conta disso que as questões dessa natureza deverão estar devidamente delineadas e ressalvadas no texto contratual.
O que não deve ser admitida, contudo, é a atividade concorrente, nociva e prejudicial, ensejadora da perda de negócios e do desvio de clientela, caracterizada pelo exercício concomitante da representação comercial, direta ou indiretamente, para dois ou mais representados de um mesmo ramo de negócios, na mesma área de atuação e perante a mesma clientela.
Assim, para se evitar transtornos no âmbito da relação contratual, as partes, pautadas pela boa-fé objetiva, deverão delinear previamente, com cautela e precisão, a forma como a representação comercial deverá ser exercida, vez que a violação desse tipo de ajuste enseja, de forma categórica e por justa causa, o rompimento do contrato de representação comercial.
José Ricardo Armentano / Advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL
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