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15 de julho de 2020 | Morad

A REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E O DEVER DE INFORMAR

A REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E O DEVER DE INFORMAR
A REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E O DEVER DE INFORMAR

 

Eis aí um dever que os representantes comerciais, no mais das vezes, cumprem de má vontade: relatórios e informações sobre o andamento dos negócios.

De um modo geral, o que mais se ouve dos representados, em relação a essa questão, é o argumento de que “os números falam por si” ou, então, “o meu negócio é viabilizar operações comerciais, e não gastar tempo precioso com relatórios”!

Convenhamos, é mesmo uma chateação ter de, sistematicamente, fornecer relatórios e informações sobre o andamento dos negócios decorrentes de uma representação comercial.

Apesar disso, tais informações são fundamentais para o representado, vez que os dados delas provenientes são essenciais para a tomada de decisões, para a elaboração de planejamentos estratégicos, para aferição da aceitação da mercadoria representada e até mesmo para um melhor conhecimento do mercado, bem como das necessidades e das oportunidades nele existentes.

Mas não é só isso!

Esse tipo de informação é fundamental, também, para verificação do próprio desempenho do representante comercial na condução dos negócios que lhe foram confiados pelo representado.

Nunca é demais lembrar que um dos principais deveres do representante no exercício da representação comercial consiste justamente na expansão dos respectivos negócios, por meio de visitas a clientes, inclusive os potenciais.

Além disso, são deveres do representante divulgar e promover os produtos representados, sondar necessidades e expectativas do mercado, bem como avaliar e mensurar a satisfação da clientela, e fornecer o correspondente feedback ao representado.

Daí a razão pela qual os relatórios e as informações a respeito do andamento dos respectivos negócios são instrumentos importantíssimos para a aferição de tudo isso.

Diante da importância desse tipo de informação, o legislador, ao elaborar a legislação que regula essa matéria — isto é, a Lei nº 4.886/65 —, houve por bem dispor, no respectivo artigo 28, o seguinte ditame:

“Art. 28. O representante comercial fica obrigado a fornecer ao representado, segundo as disposições do contrato ou, sendo este omisso, quando lhe for solicitado, informações detalhadas sobre o andamento dos negócios a seu cargo, devendo dedicar-se à representação, de modo a expandir os negócios do representado e promover seus produtos.”

Assim, por força de lei, o representado está obrigado a manter o representado informado sobre o andamento dos negócios que lhe foram confiados.

Não é à toa que o descumprimento desse dever constitui grave violação ao contrato de representação comercial. Aliás, é o que se depreende do artigo 35 da lei dos representantes comerciais, a saber:

“Art. 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado:

(…)

c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de
representação comercial;”

Verifica-se, assim, pela simples leitura do mencionado texto legal, que essa obrigação não se resume — tampouco se limita — às disposições expressas e especificadas no respectivo contrato. Essa obrigação é muito mais ampla, vez que abrange toda e qualquer obrigação inerente ao negócio em si, isto é, à própria representação comercial, tal como, por exemplo, aquela relativa ao dever de informar o representado sobre o andamento dos respectivos negócios.

Nessa toada, mesmo na hipótese de omissão desse dever no texto contratual, o representante, ainda assim, por força de lei (cf. Lei 4.886/65; art. 35, “c”), estará obrigado a prestar informações inerentes a representação em si, especialmente sobre o andamento dos negócios, do mercado, da respectiva clientela, dentre outras, sempre que for solicitado para tanto.

Enfim, informações sobre a representação comercial são, mesmo, um importante instrumento para a gestão do negócio empreendido pelo representado, e o descumprimento, pelo representante, da obrigação de fornecê-las, caracteriza falta no exercício da representação comercial e descumprimento das respectivas obrigações contratuais, de modo a possibilitar, inclusive, o rompimento contratual, por justo motivo.

 

 

José Ricardo Armentano /  Advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL

 

Morad Advocacia Empresarial

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