Este é, sem dúvida nenhuma, um assunto que atormenta o sócio que está saindo ou deseja sair da sociedade.
A esse respeito, a reforma trabalhista houve por bem delinear melhor essa matéria no âmbito da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), principalmente em relação às questões envolvendo dívidas trabalhistas e a responsabilidade dos sócios que estão se desligando ou que já se desligaram da sociedade.
Conforme dispõe o artigo 10-A da CLT:
“Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I – a empresa devedora;
II – os sócios atuais;
III – os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.”
Assim, de um modo geral, os sócios que se desligam de uma sociedade empresária ou simples respondem, na forma da mencionada lei, pelas respectivas dívidas trabalhistas.
Já os acionistas de uma sociedade por ações estão, em regra, fora desse âmbito de responsabilização. A responsabilidade dos acionistas, nesse tipo societário, é limitada à respectiva participação no capital social, por força da própria legislação que rege essa matéria (cf. Lei nº 6.404/76, art. 1º).
Excetuando-se as hipóteses previstas em lei – tais como, por exemplo, o voto abusivo, previsto no art. 115 da Lei das S/A; o abuso de poder pelo acionista controlador, previsto no artigo 117 dessa mesma lei; o abuso da personalidade jurídica, previsto no artigo 50 do Código Civil; etc. –, os acionistas não respondem pelas dívidas da sociedade, mas apenas e tão somente pela integralização do valor das respectivas ações subscritas. Vale dizer que a responsabilidade por obrigações trabalhistas, de um modo geral, não recai sobre acionistas ou ex-acionistas desprovidos de poder de gestão ou de controle da sociedade, tampouco sobre diretores empregados, sem qualquer vínculo ou pertinência com os riscos inerentes à própria sociedade.
Portanto, o sócio que se retira da sociedade, voluntária ou involuntariamente, qualquer que seja a respectiva motivação – tal como o exercício de retirada, a exclusão da sociedade, o evento morte etc. –, estará sujeito, na forma da lei (cf. CLT, art. 10-A), a esse tipo de responsabilização.
É importante ressaltar que a legislação vigente não apenas traçou um limite temporal para essa responsabilização, mas definiu, também, regras claras de responsabilização solidária e subsidiária.
Conforme salientado anteriormente, o sócio que se desliga da sociedade responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativa ao período em que figurou como sócio, porém, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, e observada a seguinte ordem de preferência: empresa devedora; sócios atuais; e sócios que se desligaram. Vale dizer que, nessas condições, independentemente da motivação do desligamento, a responsabilidade do sócio que se desligou será ordinariamente subsidiária, caso a sociedade devedora ou os sócios atuais, nessa ordem, não disponham de recursos para liquidar o passivo trabalhista reclamado.
É importante ressaltar que se houver fraude na alteração societária pertinente a esse desligamento, a responsabilidade do sócio que se desligou passará a ser solidária, cabendo ao credor, nesse caso, o ônus de provar a prática fraudulenta alegada.
Não resta dúvida que os novos contornos dados a essa matéria conferem maior segurança jurídica, não apenas aos sócios, mas, também, a todos aqueles que já figuraram nessa condição e se desligaram da sociedade, vez que, de antemão, podem estimar com razoável precisão o alcance das suas responsabilidades perante o respectivo passivo trabalhista.
José Ricardo Armentano / Advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL
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