A SEPARAÇÃO DE BENS NO CASAMENTO DE PESSOA COM MAIS DE 70 ANOS
O Supremo Tribunal Federal, no início do mês de fevereiro de 2024, ao apreciar o Tema nº 1.236 durante o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo de nº 1309642, fixou a tese de repercussão geral segundo a qual o regime de separação previsto no artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de setenta anos, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, por meio de simples escritura pública.
Sob a óptica dessa corte suprema, a obrigatoriedade de separação determinada pela legislação ordinária, baseada unicamente em razão da idade, nada mais é do que uma forma de discriminação, expressamente repudiada, aliás, pela própria Carta Constitucional.
Talvez o legislador, nos primórdios deste século, ao tratar ordinariamente desse delicado tema, tenha se deixado levar pela ideia popularesca e preconcebida de que, em matéria de casamento, a capacidade cognitiva dos idosos diminui com a idade, principalmente quando um dos cônjuges é mais jovem.
A esse respeito, oportuno se faz ressaltar que o artigo 16.41 do Código Civil, antes da edição da Lei nº 12.334, de 9 de dezembro de 2010, determinava expressamente a obrigatoriedade do regime de separação de bens no casamento de pessoa maior de sessenta anos.
Convenhamos, a capacidade cognitiva, de fato, pode diminuir com a idade, mas isso não significa que a pessoa com mais de setenta anos tenha, necessariamente, a sua capacidade reduzida, principalmente quando se trata de tomar decisões em questões matrimoniais.
Por esse motivo, o STF houve por bem sedimentar o entendimento segundo o qual a obrigatoriedade da separação de bens, em casos dessa natureza, é uma forma condenável de discriminação, em flagrante violação ao próprio texto constitucional, e, consequentemente, permitir que o idoso de setenta anos tenha liberdade de escolher o regime de casamento que bem entender.
Nessa toada, para realizar a alteração do regime de bens determinado pela legislação ordinária bastará a manifestação expressa do interessado por meio de uma escritura pública, lavrada em cartório.
Verifica-se, assim, a suprema corte tratou essa questão de forma sensível e razoável, reconhecendo e respeitando não apenas a capacidade cognitiva e a liberdade das pessoas idosas em matéria matrimonial, mas, também, a liberdade e a autonomia delas para escolher o regime de casamento que melhor lhes aprouver.
José Ricardo Armentano / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL