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8 de dezembro de 2025 | Morad

A SÍNDROME DE BURNOUT E O MUNDO DO TRABALHO CONTEMPORÂNEO: ORIGENS, IMPACTOS E DESAFIOS JURÍDICO-SOCIAIS

A SÍNDROME DE BURNOUT E O MUNDO DO TRABALHO CONTEMPORÂNEO: ORIGENS, IMPACTOS E DESAFIOS JURÍDICO-SOCIAIS
  1. Introdução

A transformação do mundo do trabalho, especialmente a partir do final do século XX, trouxe ganhos tecnológicos, avanços organizacionais e incremento de produtividade. Entretanto, sob essa nova arquitetura laboral, emergiu um fenômeno silencioso, difuso e devastador: a Síndrome de Burnout. Longe de ser um problema restrito ao indivíduo, ela revela fissuras profundas no modelo contemporâneo de gestão, no equilíbrio das relações laborais e na própria concepção social do trabalho como forma de realização humana.

Nos últimos anos, o Burnout deixou de ser visto como uma fragilidade pessoal para ser compreendido como um problema estrutural, capaz de corroer não apenas a saúde física e mental do trabalhador, mas também a eficiência das organizações, a racionalidade econômica, o equilíbrio jurídico e, em larga escala, a própria coesão da sociedade brasileira.

  1. O que é a Síndrome de Burnout e como ela se manifesta

A Síndrome de Burnout — também chamada de esgotamento profissional — é um quadro de exaustão física, emocional e cognitiva decorrente de estresse crônico no ambiente de trabalho. Não é fruto de um episódio pontual de tensão, mas de exposição contínua a pressões, demandas e cargas emocionais superiores à capacidade adaptativa do indivíduo.

A Organização Mundial da Saúde (OMS), ao incluir o Burnout na CID-11 sob o código QD85, definiu três eixos caracterizadores essenciais:

  1. Exaustão extrema: perda severa de energia, sensação constante de desgaste e incapacitação para iniciar ou manter o dia de trabalho.
  2. Cinismo ou distanciamento mental: indiferença, despersonalização, irritabilidade, comportamento frio ou negativista em relação ao trabalho.
  3. Redução da eficácia profissional: queda perceptível de desempenho, dificuldade de concentração, tomada de decisões prejudicada e sensação de incompetência.

Do ponto de vista clínico, manifesta-se por sintomas como ansiedade, irritabilidade, distúrbios do sono, dores de cabeça, adoecimento recorrente, distúrbios gastrointestinais e colapso motivacional. No âmbito comportamental, surgem comportamentos evasivos, conflitos interpessoais, isolamento e perda de engajamento.

  1. Um fenômeno global, não local

Apesar de frequentemente associado a condições precárias de trabalho brasileiras, o Burnout é um fenômeno mundial, presente em economias desenvolvidas e em desenvolvimento.

Nas últimas décadas, países como Japão, EUA, Alemanha, França e Coreia do Sul reportaram aumento expressivo de licenças médicas por transtornos psicológicos ligados ao ambiente laboral. A pandemia de COVID-19 acelerou esse processo, sobretudo entre profissionais de saúde, educação, tecnologia e serviços essenciais.

Embora global, o problema ganha maior gravidade no Brasil devido à combinação de fatores como:

  • alta insegurança laboral;
  • jornadas prolongadas;
  • cultura de metas agressivas;
  • precarização e rotatividade;
  • déficit de fiscalização trabalhista;
  • dificuldades de acesso à saúde mental no SUS;
  • frágil cultura organizacional de prevenção.
  1. Origens e expansão: quando o Burnout ganhou destaque?

O termo “Burnout” foi cunhado na década de 1970 pelo psicólogo Herbert Freudenberger ao descrever voluntários esgotados em clínicas de reabilitação. Em seguida, Christina Maslach aprofundou o conceito e sistematizou seus indicadores.

A partir dos anos 1990 e 2000, o fenômeno expandiu-se globalmente, principalmente em profissões de cuidado e atendimento ao público. Contudo, a explosão de casos — e a transformação do Burnout em tema central de saúde ocupacional — ocorreu a partir de 2010, com intensificação após 2020, em razão da pandemia e do trabalho remoto sem limites claros de desconexão.

Esse movimento histórico demonstra que, embora a síndrome seja relativamente antiga, sua expressão massificada é um produto típico do modelo contemporâneo de organização do trabalho, marcado por hiperconectividade, cobrança contínua, instabilidade e fragilidade dos vínculos profissionais.

  1. O Burnout é uma doença ou um fenômeno ocupacional?

A OMS é clara: o Burnout não é classificado como uma doença médica, mas como um fenômeno ocupacional — especificamente, um resultado de estresse crônico relacionado ao trabalho que não foi adequadamente administrado.

Contudo, isso não significa que a síndrome seja menos grave. Ao contrário: a classificação como fenômeno ocupacional reforça a ideia de que a causa está no ambiente de trabalho, e não em predisposições individuais. Além disso, o Burnout frequentemente evolui para quadros médicos, como depressão, ansiedade generalizada e distúrbios físicos, que são doenças reconhecidas.

No Brasil, a Portaria nº 1.339/1999 do Ministério da Saúde inclui o Burnout na “Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho”. Assim, quando comprovado nexo causal, ele é tratado juridicamente como doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho para fins previdenciários.

  1. Causas e fatores desencadeadores

As pesquisas apontam para fatores organizacionais, não individuais:

  • metas abusivas e cultura de alta performance;
  • sobrecarga de trabalho, inclusive emocional;
  • assédio moral e pressões hostis;
  • falta de autonomia e controle excessivo;
  • conflitos de valores entre trabalhador e empresa;
  • ausência de apoio de líderes e colegas;
  • jornadas extensas, plantões, horas extras não remuneradas;
  • trabalho emocional intenso (saúde, educação, serviços sociais);
  • conectividade permanente, perda do direito à desconexão;
  • baixíssimo reconhecimento e recompensas desproporcionais.

Não se trata, portanto, de fragilidade emocional. Trata-se de condições estruturais inadequadas que adoecem pessoas saudáveis.

  1. Impactos no indivíduo, na empresa, no sistema jurídico e na sociedade

7.1. No indivíduo

O trabalhador experimenta:

  • deterioração emocional;
  • perda de autoestima;
  • conflitos familiares;
  • uso maior de medicamentos;
  • adoecimentos físicos e mentais;
  • afastamento e perda de renda.

O Burnout “transborda” para todo seu entorno — família, convivência social e projeto de vida.

7.2. Na empresa

O Burnout corrói a capacidade de uma organização de funcionar bem, acarretando:

  • queda de produtividade e aumento de erros;
  • retrabalho e perda de qualidade;
  • absenteísmo e presenteísmo;
  • litígios trabalhistas por ambiente tóxico, metas abusivas ou omissão;
  • rotatividade alta e perda de talentos;
  • danos reputacionais (empresa conhecida como “adoecedora” deixa de atrair bons profissionais);
  • declínio da cultura organizacional.

Não há empresa eficiente com trabalhadores adoecidos.

7.3. No sistema jurídico

O Burnout pressiona o Direito com:

  • aumento de ações de indenização por danos morais e materiais;
  • pedidos de rescisão indireta;
  • reconhecimentos de doença ocupacional e consequente estabilidade;
  • necessidade de novos entendimentos jurisprudenciais sobre metas, assédio e sobrecarga;
  • ampliação do debate sobre direito à desconexão e limites do teletrabalho;
  • reforço do dever de prevenção e fiscalização trabalhista.

O sistema jurídico passa a reavaliar seus padrões tradicionais de responsabilidade civil e trabalhista.

7.4. Na sociedade brasileira

A síndrome produz efeitos sistêmicos:

  • elevação de custos públicos em saúde mental e previdência;
  • aumento de afastamentos e aposentadorias por invalidez;
  • fragilização dos laços familiares;
  • redução da produtividade nacional;
  • expansão de informalidade ou abandono de carreiras;
  • disseminação de uma cultura social de cansaço e desilusão com o trabalho.

O Burnout é, assim, um problema de saúde pública, não apenas corporativo.

  1. O que já é feito — e o que ainda precisa ser feito

O que já existe

  • Classificação pela OMS como fenômeno ocupacional (CID-11).
  • Reconhecimento pelo Ministério da Saúde como doença relacionada ao trabalho.
  • Possibilidade jurídica de enquadramento como doença ocupacional.
  • NTEP – Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário que facilita o reconhecimento previdenciário em algumas atividades.
  • NR-1 (Norma Regulamentadora 1) que transfere para as empresas a responsabilidade de controlar fatores psicossociais que afetam a saúde dos empregados no exercício da respectiva atividade laboral.
  • NR-17 (Norma Regulamentadora 17) com foco ampliado em ergonomia física, cognitiva e organizacional, orientada ao bem estar emocional, à proteção e à prevenção ao sofrimento psíquico.
  • NR-7 (Norma Regulamentadora 7, estabelecendo a obrigatoriedade do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), essencial para a identificação, monitoramento e prevenção de problemas de saúde relacionados ao trabalho, inclusive o Burnout.
  • Debates legislativos sobre jornada, desconexão e saúde mental.

Esses instrumentos são necessários, mas ainda insuficientes.

O que é necessário e deve ser feito

  1. No plano jurídico
  • Regulamentar de forma mais clara os riscos psicossociais como parte integrante da saúde e segurança do trabalho.
  • Estabelecer obrigações específicas para prevenção do Burnout, incluindo:
    • limites objetivos de metas,
    • protocolos de acompanhamento psicológico,
    • direito à desconexão,
    • monitoramento de sobrecarga.
  • Fortalecer a fiscalização trabalhista para ambientes tóxicos.
  • Aprimorar a jurisprudência para reconhecer padrões nocivos de gestão.
  • Incentivar políticas públicas de saúde mental no SUS voltadas a trabalhadores.
  1. No plano empresarial
  • Programas sistêmicos de prevenção, não campanhas pontuais.
  • Revisão de metas, cultura interna e modelos de liderança.
  • Políticas reais de apoio psicológico e acolhimento.
  • Treinamento de gestores para práticas não abusivas.
  • Garantia de que afastamentos por saúde mental não resultem em punições veladas.
  • Criação de canais seguros de denúncia de assédio e sobrecarga.
  1. No plano social
  • Educação sobre saúde mental desde a escola.
  • Valorização do trabalho como parte da vida, não como seu centro absoluto.
  • Combate à cultura da produtividade tóxica.
  • Incentivo à pesquisa, dados epidemiológicos e políticas de prevenção.
  1. Conclusão

A Síndrome de Burnout não é um problema individual, mas o sintoma mais evidente de um modelo de trabalho que perdeu seu equilíbrio. Ela mostra que a saúde do trabalhador é inseparável da saúde das instituições, das empresas, do sistema jurídico e da própria sociedade.

Quando o trabalho adoece, não é apenas o indivíduo que cai: caem a produtividade, os relacionamentos, o sentido de pertencimento, a confiança no Estado e a integridade das organizações.

A superação desse mal exige uma resposta multidisciplinar, que envolva Direito, medicina, psicologia, gestão, políticas públicas e cultura organizacional.

E, sobretudo, exige um deslocamento de paradigma: o trabalhador não é recurso; é pessoa.
E nenhuma sociedade prospera quando esgota aqueles que a sustentam.

José Ricardo Armentano / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL

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