- Introdução
A transformação do mundo do trabalho, especialmente a partir do final do século XX, trouxe ganhos tecnológicos, avanços organizacionais e incremento de produtividade. Entretanto, sob essa nova arquitetura laboral, emergiu um fenômeno silencioso, difuso e devastador: a Síndrome de Burnout. Longe de ser um problema restrito ao indivíduo, ela revela fissuras profundas no modelo contemporâneo de gestão, no equilíbrio das relações laborais e na própria concepção social do trabalho como forma de realização humana.
Nos últimos anos, o Burnout deixou de ser visto como uma fragilidade pessoal para ser compreendido como um problema estrutural, capaz de corroer não apenas a saúde física e mental do trabalhador, mas também a eficiência das organizações, a racionalidade econômica, o equilíbrio jurídico e, em larga escala, a própria coesão da sociedade brasileira.
- O que é a Síndrome de Burnout e como ela se manifesta
A Síndrome de Burnout — também chamada de esgotamento profissional — é um quadro de exaustão física, emocional e cognitiva decorrente de estresse crônico no ambiente de trabalho. Não é fruto de um episódio pontual de tensão, mas de exposição contínua a pressões, demandas e cargas emocionais superiores à capacidade adaptativa do indivíduo.
A Organização Mundial da Saúde (OMS), ao incluir o Burnout na CID-11 sob o código QD85, definiu três eixos caracterizadores essenciais:
- Exaustão extrema: perda severa de energia, sensação constante de desgaste e incapacitação para iniciar ou manter o dia de trabalho.
- Cinismo ou distanciamento mental: indiferença, despersonalização, irritabilidade, comportamento frio ou negativista em relação ao trabalho.
- Redução da eficácia profissional: queda perceptível de desempenho, dificuldade de concentração, tomada de decisões prejudicada e sensação de incompetência.
Do ponto de vista clínico, manifesta-se por sintomas como ansiedade, irritabilidade, distúrbios do sono, dores de cabeça, adoecimento recorrente, distúrbios gastrointestinais e colapso motivacional. No âmbito comportamental, surgem comportamentos evasivos, conflitos interpessoais, isolamento e perda de engajamento.
- Um fenômeno global, não local
Apesar de frequentemente associado a condições precárias de trabalho brasileiras, o Burnout é um fenômeno mundial, presente em economias desenvolvidas e em desenvolvimento.
Nas últimas décadas, países como Japão, EUA, Alemanha, França e Coreia do Sul reportaram aumento expressivo de licenças médicas por transtornos psicológicos ligados ao ambiente laboral. A pandemia de COVID-19 acelerou esse processo, sobretudo entre profissionais de saúde, educação, tecnologia e serviços essenciais.
Embora global, o problema ganha maior gravidade no Brasil devido à combinação de fatores como:
- alta insegurança laboral;
- jornadas prolongadas;
- cultura de metas agressivas;
- precarização e rotatividade;
- déficit de fiscalização trabalhista;
- dificuldades de acesso à saúde mental no SUS;
- frágil cultura organizacional de prevenção.
- Origens e expansão: quando o Burnout ganhou destaque?
O termo “Burnout” foi cunhado na década de 1970 pelo psicólogo Herbert Freudenberger ao descrever voluntários esgotados em clínicas de reabilitação. Em seguida, Christina Maslach aprofundou o conceito e sistematizou seus indicadores.
A partir dos anos 1990 e 2000, o fenômeno expandiu-se globalmente, principalmente em profissões de cuidado e atendimento ao público. Contudo, a explosão de casos — e a transformação do Burnout em tema central de saúde ocupacional — ocorreu a partir de 2010, com intensificação após 2020, em razão da pandemia e do trabalho remoto sem limites claros de desconexão.
Esse movimento histórico demonstra que, embora a síndrome seja relativamente antiga, sua expressão massificada é um produto típico do modelo contemporâneo de organização do trabalho, marcado por hiperconectividade, cobrança contínua, instabilidade e fragilidade dos vínculos profissionais.
- O Burnout é uma doença ou um fenômeno ocupacional?
A OMS é clara: o Burnout não é classificado como uma doença médica, mas como um fenômeno ocupacional — especificamente, um resultado de estresse crônico relacionado ao trabalho que não foi adequadamente administrado.
Contudo, isso não significa que a síndrome seja menos grave. Ao contrário: a classificação como fenômeno ocupacional reforça a ideia de que a causa está no ambiente de trabalho, e não em predisposições individuais. Além disso, o Burnout frequentemente evolui para quadros médicos, como depressão, ansiedade generalizada e distúrbios físicos, que são doenças reconhecidas.
No Brasil, a Portaria nº 1.339/1999 do Ministério da Saúde inclui o Burnout na “Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho”. Assim, quando comprovado nexo causal, ele é tratado juridicamente como doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho para fins previdenciários.
- Causas e fatores desencadeadores
As pesquisas apontam para fatores organizacionais, não individuais:
- metas abusivas e cultura de alta performance;
- sobrecarga de trabalho, inclusive emocional;
- assédio moral e pressões hostis;
- falta de autonomia e controle excessivo;
- conflitos de valores entre trabalhador e empresa;
- ausência de apoio de líderes e colegas;
- jornadas extensas, plantões, horas extras não remuneradas;
- trabalho emocional intenso (saúde, educação, serviços sociais);
- conectividade permanente, perda do direito à desconexão;
- baixíssimo reconhecimento e recompensas desproporcionais.
Não se trata, portanto, de fragilidade emocional. Trata-se de condições estruturais inadequadas que adoecem pessoas saudáveis.
- Impactos no indivíduo, na empresa, no sistema jurídico e na sociedade
7.1. No indivíduo
O trabalhador experimenta:
- deterioração emocional;
- perda de autoestima;
- conflitos familiares;
- uso maior de medicamentos;
- adoecimentos físicos e mentais;
- afastamento e perda de renda.
O Burnout “transborda” para todo seu entorno — família, convivência social e projeto de vida.
7.2. Na empresa
O Burnout corrói a capacidade de uma organização de funcionar bem, acarretando:
- queda de produtividade e aumento de erros;
- retrabalho e perda de qualidade;
- absenteísmo e presenteísmo;
- litígios trabalhistas por ambiente tóxico, metas abusivas ou omissão;
- rotatividade alta e perda de talentos;
- danos reputacionais (empresa conhecida como “adoecedora” deixa de atrair bons profissionais);
- declínio da cultura organizacional.
Não há empresa eficiente com trabalhadores adoecidos.
7.3. No sistema jurídico
O Burnout pressiona o Direito com:
- aumento de ações de indenização por danos morais e materiais;
- pedidos de rescisão indireta;
- reconhecimentos de doença ocupacional e consequente estabilidade;
- necessidade de novos entendimentos jurisprudenciais sobre metas, assédio e sobrecarga;
- ampliação do debate sobre direito à desconexão e limites do teletrabalho;
- reforço do dever de prevenção e fiscalização trabalhista.
O sistema jurídico passa a reavaliar seus padrões tradicionais de responsabilidade civil e trabalhista.
7.4. Na sociedade brasileira
A síndrome produz efeitos sistêmicos:
- elevação de custos públicos em saúde mental e previdência;
- aumento de afastamentos e aposentadorias por invalidez;
- fragilização dos laços familiares;
- redução da produtividade nacional;
- expansão de informalidade ou abandono de carreiras;
- disseminação de uma cultura social de cansaço e desilusão com o trabalho.
O Burnout é, assim, um problema de saúde pública, não apenas corporativo.
- O que já é feito — e o que ainda precisa ser feito
O que já existe
- Classificação pela OMS como fenômeno ocupacional (CID-11).
- Reconhecimento pelo Ministério da Saúde como doença relacionada ao trabalho.
- Possibilidade jurídica de enquadramento como doença ocupacional.
- NTEP – Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário que facilita o reconhecimento previdenciário em algumas atividades.
- NR-1 (Norma Regulamentadora 1) que transfere para as empresas a responsabilidade de controlar fatores psicossociais que afetam a saúde dos empregados no exercício da respectiva atividade laboral.
- NR-17 (Norma Regulamentadora 17) com foco ampliado em ergonomia física, cognitiva e organizacional, orientada ao bem estar emocional, à proteção e à prevenção ao sofrimento psíquico.
- NR-7 (Norma Regulamentadora 7, estabelecendo a obrigatoriedade do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), essencial para a identificação, monitoramento e prevenção de problemas de saúde relacionados ao trabalho, inclusive o Burnout.
- Debates legislativos sobre jornada, desconexão e saúde mental.
Esses instrumentos são necessários, mas ainda insuficientes.
O que é necessário e deve ser feito
- No plano jurídico
- Regulamentar de forma mais clara os riscos psicossociais como parte integrante da saúde e segurança do trabalho.
- Estabelecer obrigações específicas para prevenção do Burnout, incluindo:
- limites objetivos de metas,
- protocolos de acompanhamento psicológico,
- direito à desconexão,
- monitoramento de sobrecarga.
- Fortalecer a fiscalização trabalhista para ambientes tóxicos.
- Aprimorar a jurisprudência para reconhecer padrões nocivos de gestão.
- Incentivar políticas públicas de saúde mental no SUS voltadas a trabalhadores.
- No plano empresarial
- Programas sistêmicos de prevenção, não campanhas pontuais.
- Revisão de metas, cultura interna e modelos de liderança.
- Políticas reais de apoio psicológico e acolhimento.
- Treinamento de gestores para práticas não abusivas.
- Garantia de que afastamentos por saúde mental não resultem em punições veladas.
- Criação de canais seguros de denúncia de assédio e sobrecarga.
- No plano social
- Educação sobre saúde mental desde a escola.
- Valorização do trabalho como parte da vida, não como seu centro absoluto.
- Combate à cultura da produtividade tóxica.
- Incentivo à pesquisa, dados epidemiológicos e políticas de prevenção.
- Conclusão
A Síndrome de Burnout não é um problema individual, mas o sintoma mais evidente de um modelo de trabalho que perdeu seu equilíbrio. Ela mostra que a saúde do trabalhador é inseparável da saúde das instituições, das empresas, do sistema jurídico e da própria sociedade.
Quando o trabalho adoece, não é apenas o indivíduo que cai: caem a produtividade, os relacionamentos, o sentido de pertencimento, a confiança no Estado e a integridade das organizações.
A superação desse mal exige uma resposta multidisciplinar, que envolva Direito, medicina, psicologia, gestão, políticas públicas e cultura organizacional.
E, sobretudo, exige um deslocamento de paradigma: o trabalhador não é recurso; é pessoa.
E nenhuma sociedade prospera quando esgota aqueles que a sustentam.
José Ricardo Armentano / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL
