Para a personificação da sociedade jurídica, ou seja, para que a sociedade jurídica exista legalmente, é preciso, conforme expõe o artigo 985 do Código Civil, a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos. Para tal personalização, então, é preciso o registro na Junta Comercial do contrato social (sociedades contratuais) ou do estatuto social (no caso das sociedades institucionais). Enquanto não ocorrer tal registro, tal sociedade será apenas apenas o status de sociedade irregular ou de fato. Uma sociedade jurídica legalmente constituída se extingue com o processo denominado dissolução da sociedade (que envolve dissolução-ato, liquidação e partilha).
Segue o artigo da lei que assim determina:
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
(…)
Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).
Eduardo Nascimento
Advogado no Escritório Morad Advocacia Empresarial