Segundo a legislação pertinente, mais especificamente o artigo 987 do Código Civil, os sócios, em regra, somente poderiam provar a existência de uma sociedade de fato mediante documentação escrita. O STJ, contudo, houve por bem relativizar a regra contida no mencionado dispositivo legal, mitigando os seus efeitos, ao se pronunciar sobre tal questão da seguinte forma: “para a comprovação da existência de sociedade empresarial não personificada, promove-se a flexibilização da regra inserta no art. 987 do Código Civil, admitindo-se a produção de outras provas que não a documental.” (REsp. 1.280.753-SP 2011/0186976-0).
Artigo do Código Civil Brasileiro
Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
Assim sendo, para pequenos ou recém associados em empresa ou negócio informais, ou mesmo para aqueles que protelaram sua oficializações de sociedade, podemos entender que, a sociedade pode e deve ser provada com indícios, testemunhas e documentos não oficiais que denotem uma condição de união para ganhos financeiros em negócios lícitos, obviamente.
JOSÉ RICARDO ARMENTANO
Advogado no escritório Morad Advocacia Empresarial