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30 de agosto de 2022 | Morad

A VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS E OS COPYRIGHT TROLLS

A VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS E OS COPYRIGHT TROLLS

Há vários ditos populares envolvendo otários e espertos, e os negócios que eles realizam quando se encontram.

Há vários ditos populares envolvendo otários e espertos, e os negócios que eles realizam quando se encontram. E na seara dos direitos autorais isso, ao que tudo indica, não tem sido diferente: sempre há negócio quando alguém metido a esperto e um outro alguém mais esperto ainda se encontram.

Com efeito, vem sendo noticiado por blogs e portais na internet, desde o início deste ano, notificações sobre a violação de direitos autorais, veiculadas tanto por meio de correspondências quanto por e-mails, instando supostos infratores a remover cópias de obras cinematográficas de seus aparelhos eletrônicos, provenientes de downloads realizados por intermédio do protocolo de compartilhamento BitTorrent, bem como a indenizar os titulares dos direitos que recaem sobre essas obras.

Essas indenizações, segundo os escritórios de advocacia contratados pelos titulares dessas obras, são simbólicas e variam entre R$ 250 a R$ 3.000. Esses escritórios alertam, contudo, que em caso de litígio, tais indenizações poderão atingir a prodigiosa monta de R$ 60.000.

Em síntese, os supostos infratores são “notificados” por representantes do titular do direito autoral violado, por e-mail, para apagarem de seus aparelhos a obra ilegalmente copiada e para pagarem aprazadamente uma indenização simbólica, sob pena do respectivo valor, em caso de inércia ou mesmo de litígio, atingir montante estratosférico.

A esse respeito, oportuno se faz ressaltar que tal expediente é conhecido no jargão da internet como copyright troll e consiste, basicamente, na utilização de agentes, empresas especializadas em cobrança ou mesmo escritórios de advocacia, com a finalidade de aterrorizar o suposto violador de direito autoral, valendo-se, para tanto, de ameaça de imposição de expressiva verba indenizatória, para que ele, de forma mansa e voluntária, indenize o titular do direito violado.

É bem verdade que a legislação brasileira sobre direitos autorais confere ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra artística (cf. CF, art. 5º, XXVII; Lei nº 9.610/98, art. 28). Não é menos verdade, contudo, que a legislação, nessa seara, está em descompasso tanto com as novas tecnologias quanto com a pirataria digital. Aliás, a conduta mencionada anteriormente, embora reprovável, não caracteriza ilícito penal quando praticada sem fins lucrativos (cf. CP, art. 184 e respectivos parágrafos).

Assim, se de um lado há o espertinho que, sem condições, inclusive de ordem financeira, de se valer de meios regulares, lança mão de meios pouco ortodoxos para apreciar a sétima arte, de outro lado há o espertalhão, que em vez de perseguir pelo mar afora os tubarões que promovem a pirataria — e lucram fantasticamente com isso —, prefere pescar inexpressivos lambaris e contentar-se com as migalhas dos barris, digo, dos lagos em que esses peixes pequenos se escondem.

Trata-se, sem dúvida nenhuma, de um assunto deveras nebuloso, não apenas em relação à anêmica legislação que regula essa matéria e à fragilidade jurídica das noticiadas notificações — repletas de falatório intimidatório e desprovidas tanto de conteúdo preciso e assertivo sobre a infração noticiada quanto sobre a respectiva autoria —, mas, também, em relação às reais intenções desses escritórios de advocacia, cuja conduta está muito mais próxima de um copyright troll do que propriamente de um defensor de direitos autorais.

Assim, para aquele que não deseja ser fisgado nesse tipo de expediente, a melhor solução é ser, de fato, perspicaz, e não se deixar influenciar pelo conteúdo ameaçador desse tipo de notificação, cuja fragilidade técnica e jurídica demonstra, por si só, a inexistência de base sólida para o embasamento de uma demanda judicial.

Por fim, nunca é demais lembrar que uma análise criteriosa do respectivo caso concreto e o aconselhamento jurídico por parte de um profissional do Direito especializado nessa seara costumam ser um providencial e eficiente remédio para melhor se prevenir desse tipo de questão.

José Ricardo Armentano / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL

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