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14 de novembro de 2018 | Morad

A violência doméstica e familiar

Violência Doméstica
Violência Doméstica

Eis aí um tema extremamente delicado e recorrente: violência doméstica!

Aliás, esse tema sempre me faz lembrar um episódio significativo da minha infância: um disputado jogo de queimada realizado entre meninos e meninas. A queimada, para quem não a conhece, consiste em um jogo de eliminação, onde os jogadores, divididos em dois grupos antagônicos, tentam eliminar uns aos outros por meio de boladas.

Assim, em uma tarde ensolarada, o meu franzino amigo Tecão resolveu descontar todos os ressentimento acumulados ao longo dos anos pelos desmandos da sua robusta irmã, “carinhosamente” apelidada pela garotada de… Detinha, por meio do arremesso vigoroso e propositado da bola na região glútea dela. A cena foi hilariante e, por conta disso, todas as crianças, de ambos os times, caíram na gargalhada. Pensando bem, nem todas, já que a Detinha, sentindo-se humilhada por ter protagonizado tal episódio, digno de uma comédia pastelão, dirigiu-se furiosamente em direção ao Tecão berrando: “eu vou te bater”! O pobre Tecão — que mais parecia um tequinho diante da robustez da irmã —, acuado, desculpava-se desesperadamente tentando evitar uma iminente agressão. Penalizado com a situação do meu amigo e parceiro de queimada, e tomado por um espírito justiceiro digno de um personagem de Karl May, coloquei-me entre ambos e retruquei com firmeza: ah… não vai não! A resposta dela foi imediata: então vai apanhar você! E rapidamente ela avançou em minha direção. Tal iniciativa, contudo, foi atabalhoada, de modo que um simples empurrãozinho foi suficiente para que ela se estatelasse no chão. É bem verdade que não se tratou de um golpe de um artista marcial, mas, sim, de um ato instintivo, digno de um artista mambembe que, espantado, age reflexivamente em decorrência de um movimento brusco. A garotada, mais uma vez, caiu na gargalhada, e a Detinha, aos prantos, no chão ficou. Confesso que esse choro, aliás convulsivo, soou naquele momento como as trombetas de Camelot saudando o Rei Arthur e os seus valentes cavaleiros ao término de uma vitoriosa batalha. Mas, para meu espanto, o Tecão dirigiu-se a irmã e, abraçando-a ternamente, exclamava: “Detinha, você se machucou? Ele é um menino muito mau!” Se para a cantora Maysa o mundo dela caiu, o meu, naquele momento, explodiu, tal qual a indefesa Hiroshima diante da perniciosa “little boy”. De um defensor dos fracos e oprimidos, transformei-me, em uma fração de segundos, em um defensor dos “frascos e dos comprimidos”. Decepcionado e segurando o choro — afinal, naquela época os homens não choravam —, fui para casa, tal como um espartano derrotado, que não morreu em batalha. E lá, contei o episódio ao meu pai, com o mal disfarçado fim de obter aprovação e conforto. Ele, de forma incisiva, iniciou uma longa e ponderada conversa, que se iniciou com a seguinte frase: filho, em uma mulher não se bate nem com uma flor!

Pois é, em uma mulher não se bate nem com uma flor!

Apesar disso, estima-se que a cada dois segundos, no Brasil , uma mulher é vítima de algum tipo de violência (cf. IMP — Instituto Maria da Penha www.relogiosdaviolencia.com.br/# — acesso em 05/11/18, às 12h30).
Convenhamos, em um país de dimensões continentais como o Brasil, cuja população supera os duzentos milhões de habitantes (cf. IBGE — projeção para 2017), tal estimativa, além de elevada, é extremamente preocupante.

Muitas são as causas da violência doméstica, que variam entre questões culturais, sociais e econômicas, tais como o machismo, o alcoolismo, a desigualdade social, o desemprego, dentre tantas outras.

Em razão dos alarmantes índices de violência doméstica e familiar no Brasil, e das graves consequências que isso acarreta no ambiente familiar e na sociedade como um todo, houve por bem o legislador, nos idos de 2006, dar tratamento especial a essa matéria, mediante a edição da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), considerada por muitos um verdadeiro marco na história dos direitos das mulheres no Brasil, cuja finalidade primordial foi a criação de mecanismos destinados a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

De um modo simplista, podemos dizer que a violência doméstica consiste no abuso, seja ele físico ou psicológico, perpetrado no âmbito das relações familiares e afetivas, bem como no âmbito das relações de convivência, contra a mulher. Mais especificamente, segundo a Lei Maria da Penha, esse tipo de violência se configura por meio de toda e qualquer ação ou omissão baseada no gênero, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, dano moral ou patrimonial no âmbito familiar, no âmbito da unidade doméstica, bem como nos âmbitos da família e das relações afetivas, independentemente de orientação sexual. Assim, no que concerne às relações afetivas, a lei em questão é aplicável tanto a um casal formado por mulheres, quanto ao transexual que se identifica como mulher na respectiva identidade de gênero.

É importante ressaltar que a legislação pertinente não esgota os tipos de violência passíveis de serem perpetrados contra a mulher, mas, em vez disso, relaciona as principais formas em que esse tipo de violência se manifesta, tais como: a violência física; a violência psicológica; a violência sexual; a violência patrimonial; e a violência moral. Nesse diapasão, condutas abjetas, tais como a agressão física mediante o emprego de força, a manipulação, a ofensa verbal, a chantagem, a limitação quanto à liberdade de ir e vir, o estupro, a apropriação de valores, a retenção de documentos pessoais, a propagação de notícias atentatórias à reputação e à imagem por meio da internet, dentre tantas outras, são terminantemente proibidas e rigorosamente punidas pela lei.

O legislador não se preocupou apenas em tipificar crimes e punir, mas preocupou-se, também, em dar assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, envolvendo no tratamento dessa questão os entes políticos da federação, bem como o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Segurança Publica, a assistência social, a saúde, a educação, dentre outros. Nesse sentido, foram previstas na Lei Maria da Penha várias medidas, tais como a fixação de diretrizes para a criação de políticas públicas destinadas a prevenir e a coibir a violência doméstica e familiar, a promoção de campanhas educativas, o atendimento policial especializado, o cadastramento em programas assistenciais, o acesso a procedimentos médicos em caso de violência sexual, e tantas outras mais.

Além disso, houve um especial cuidado no que concerne ao atendimento policial. A legislação pertinente conferiu à mulher em situação de violência doméstica e familiar o direito ao atendimento policial e pericial especializado e ininterrupto, prestado por servidores previamente capacitados e preferencialmente do sexo feminino, bem como atribuiu à autoridade policial o dever de adotar, imediatamente, as providências legais cabíveis, na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica contra a mulher, inclusive garantir, quando necessário, proteção policial.

Mas não foi só isso. A legislação pertinente cuidou, também, das questões envolvendo o processamento, o julgamento e a execução das demandas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica contra a mulher. Destacam-se, em relação a esse assunto, as medidas protetivas de urgência, tais como o afastamento do lar, a proibição de aproximação ou contato com a ofendida e seus familiares etc. Tais medidas poderão ser cumulativas e poderão ser concedidas de imediato pelo juiz, independentemente de audiência ou de comunicação ao MP.

Como se vê, não é à toa que a Lei Maria da Penha é considerada um verdadeiro marco na proteção dos direitos das mulheres, reconhecida inclusive pela ONU como uma das mais avançadas do gênero, com papel significativo na luta contra a violência doméstica e familiar.

Apesar disso, ela, por si só, não é suficiente para alcançar os resultados almejados, tampouco para atender os anseios da sociedade nesse sentido. Aliás, os índices de violência doméstica e familiar que vêm sendo divulgados pelo IMP — Instituto Maria da Penha são uma prova cabal disso: 23.500 mulheres foram agredidas física ou verbalmente hoje (https://www.relogiosdaviolencia.com.br/# , acesso em 05/11/18, às 12h45). A esse respeito, a própria Maria da Penha — que inspirou a edição de Lei 11.340/06 que leva o seu nome — , em entrevista concedida no início de 2018 ao sítio jurídico Migalhas, ressaltou o descaso do Poder Público com esse assunto. Segundo ela, além da aplicação da lei não ser uniforme no país, o Poder Público é omisso em relação às respectivas politicas públicas e aos pequenos municípios, onde a incidência de casos de violência à mulher é maior em virtude da ausência de uma estrutura adequada para o atendimento da mulher.

É evidente que a criação de mais leis rigorosas e até mesmo de políticas mais abrangentes são muito benéficas para o tratamento da violência doméstica. Mas só isso não basta! De nada adianta ter um notável arcabouço jurídico se não houver, na prática, uma estrutura adequada e vontade política para aplicá-lo eficazmente em todo o país. Para tanto, se faz necessária uma atuação significativamente mais efetiva do Poder Público nesse sentido, não apenas para remediar e sanar a situação atualmente existente, mas, principalmente, para prevenir a sociedade contra os malefícios da violência doméstica, conscientizando-a, em especial as nossas crianças, que não se bate em uma mulher… nem com uma flor!