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24 de setembro de 2024 | Morad

ABUSO DE AUTORIDADE OU MEDIDA LEGAL?

ABUSO DE AUTORIDADE OU MEDIDA LEGAL?

O abuso de autoridade é uma prática ilegal cometida por agentes públicos que, no exercício de suas funções, extrapolam os limites de sua competência, agindo de maneira excessiva ou arbitrária.

Esse abuso ocorre quando a autoridade excede os limites legais de sua função, prejudicando ou violando os direitos de outras pessoas. Pode se manifestar através de ações como detenções arbitrárias, intimidação, uso desproporcional da força, ou qualquer outro comportamento que ultrapasse o que é permitido por lei, sempre em benefício próprio ou para causar danos a outrem.

Recentemente, a advogada Deolane Bezerra teve sua prisão preventiva convertida para prisão domiciliar, após ter sido presa em uma operação da Polícia Civil de Pernambuco que investiga uma organização criminosa supostamente envolvida em lavagem de dinheiro e jogos ilegais. E ao sair da prisão, Deolane declarou à imprensa: “Foi uma prisão criminosa, cheia de abuso de autoridade por parte do delegado. […] Eu não posso falar sobre o processo. Eu fui calada.”

Diante dessa afirmação, surge a dúvida: houve alguma ilegalidade?

Antes de responder a essa questão, é importante destacar que Deolane não é ré no caso, e nem foi considerada culpada. Ela é apenas uma investigada, sujeita a uma prisão cautelar decretada pelas autoridades competentes.

Para que essa prisão fosse realizada, a Justiça considera que existem indícios de autoria ou participação nos fatos sob investigação, além do risco que a liberdade da investigada representaria para o andamento do processo penal. Encontramos respaldo legal para essa fundamentação no artigo 312 do Código de Processo Penal.

Após o cumprimento do mandado de prisão, a influenciadora participou de uma audiência de custódia, mas continuou detida.

Nesse caso, é importante destacar que a prisão foi resultado de um mandado de prisão preventiva, e nessa situação, a atuação do juiz na audiência de custódia pode ser reduzida diferentemente do que ocorre em prisões em flagrante, que seguem o disposto no artigo 310 do Código de Processo Penal.

Na situação do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ/PE), os juízes que conduzem as audiências de custódia não analisam se os requisitos da prisão preventiva estão presentes ou ausentes, pois essa avaliação cabe exclusivamente ao juízo que decretou a prisão. Em resumo, a juíza que presidiu a audiência de custódia não tinha autoridade para revogar a prisão, substituí-la por outras medidas cautelares, ou sequer estabelecer fiança.

Vale reforçar que se trata de uma prisão preventiva, cuja finalidade é impedir qualquer risco ao andamento da investigação.

Diante dos fatos apresentados e entendendo o objetivo da prisão cautelar, é possível concluir que não houve ilegalidade na prisão, uma vez que esta visa garantir a correta instrução processual, seguindo todos os requisitos legais.

 

Morad Advocacia Empresarial