O acordo de não persecução penal é um instrumento introduzido no ordenamento jurídico brasileiro com a finalidade de reduzir a carga processual do sistema de justiça criminal e garantir uma solução mais célere e eficiente para crimes de menor gravidade.
Regulamentado pela Lei nº 13.964/2019, conhecida como “Pacote Anticrime”, o acordo se insere em um contexto de ampliação das formas consensuais de resolução de conflitos no campo penal. É um mecanismo que permite ao Ministério Público (MP), diante de certas condições, deixar de oferecer denúncia contra o investigado, desde que este cumpra determinadas exigências. O principal objetivo do ANPP é proporcionar uma solução alternativa para crimes menos graves, evitando o longo e oneroso trâmite do processo penal tradicional e, ao mesmo tempo, promovendo a reparação do dano causado pela infração penal.
A celebração do acordo de não persecução penal está sujeita a uma série de requisitos que buscam garantir a justiça e a proporcionalidade do acordo, assegurando que somente crimes de menor gravidade sejam solucionados por esse meio, conforme disposto no artigo 28-A do Código de Processo Penal (CPP).
Os principais requisitos para que o acordo seja proposto pelo Ministério Público são: crimes cometidos sem violência ou grave ameaça; pena mínima inferior a quatro anos; confissão formal e circunstanciada do investigado; e ausência de reincidência.
Após verificar que o investigado preenche os requisitos para o acordo, o MP propõe as condições para o cumprimento, como a reparação do dano causado pela infração, a prestação de serviços à comunidade ou o cumprimento de outra medida compensatória.
O acordo deve ser homologado por um juiz competente, que verificará se os termos estão em conformidade com a lei e se o investigado o aceitou de maneira voluntária e consciente. A homologação judicial é indispensável para que o acordo tenha validade.
Com o cumprimento integral de todas as condições estabelecidas no acordo, o juiz declarará extinta a punibilidade, evitando-se, assim, o prosseguimento da ação penal. Se, por outro lado, houver descumprimento das obrigações pactuadas, o processo penal será retomado.
É relevante ressaltar que o art. 28-A, §12 do CPP estabelece que a realização e o cumprimento do acordo de não persecução penal não serão registrados na certidão de antecedentes criminais, não configurando, portanto, reincidência.
O acordo contribui para a diminuição do número de processos criminais em tramitação, reservando o aparato judicial para casos mais graves e complexos. Diferentemente do processo penal tradicional, que pode se arrastar por anos, o ANPP proporciona uma solução rápida e eficiente para crimes de menor potencial ofensivo, promovendo celeridade na administração da justiça.
Embora represente um avanço significativo no sistema de justiça criminal, a aplicação do ANPP requer cautela e critérios rigorosos, para evitar que se transforme em um mecanismo de impunidade. O papel do Ministério Público e do Judiciário na fiscalização e homologação dos acordos é essencial para garantir que esse instrumento seja utilizado de maneira justa e equilibrada.
Morad Advocacia Empresarial